TJDFT - 0726352-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726352-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
22/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:54
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726352-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT, ANDRE SARUDIANSKY em face de LEILA MARIA DE OLIVEIRA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 202460136.
Procuração com poderes para receber e dar quitação no id. 202460137.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726352-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 201767774, a qual noticia pagamento, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2024 18:04
Processo Desarquivado
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726352-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REU: LEILA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 187202554, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726352-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REU: LEILA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PARK BOULEVARD CONDOMÍNIO RESORT em desfavor de LEILA MARIA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que a ré está inadimplente com a taxa extra – AGE 16/03/2021, vencida em 15/01/2021, da unidade B-1401, situada na Quadra 107, Lote 08, Alameda das Acácias, Águas Claras-DF, CEP 71.920-540.
Assim, requer a condenação ao pagamento de R$ 340,14, incidindo, sobre o valor original das parcelas descritas na planilha anexa, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice previsto na Convenção, desde os respectivos vencimentos, bem como multa de 2% sobre o débito, aplicando-se, ainda, ao presente pedido, o preceituado no art. 323 do CPC.
Diversas tentativas de citação foram realizadas, inclusive por carta precatória.
Após todas as tentativas infrutíferas de citação, a ré compareceu espontaneamente aos autos – id. 151845298.
Relata que a parte autora informou o seu endereço incompleto e efetua o pagamento de R$ 582,10 sob o id. 151845304.
Argumenta que o autor deve arcar com o ônus das custas para a remessa do feito à comarca de Goiânia, uma vez que sabia o seu endereço e informou de forma equivocada nos autos.
Por sua vez, o autor requer a condenação da ré ao pagamento da despesa com a carta precatória, bem como honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, de modo que o processo deve buscar provimento útil e adequado para a solução da lide.
No caso, a própria ré reconheceu o débito e efetuou o pagamento da quantia voluntariamente.
Por sua vez, a parte autora requereu o prosseguimento do feito quanto à condenação da ré ao pagamento da despesa com a carta precatória, bem como honorários advocatícios.
A quantia referente à taxa extra – AGE 16/03/2021, vencida em 15/01/2021, foi paga pela ré, e não houve impugnação quanto ao valor depositado, sendo indubitável a perda superveniente do interesse de agir pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não houve apreciação do mérito da demanda, não restou estabelecida eventual sucumbência e, portanto, a questão deve ser dirimida com base no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à ação deve responder pelas despesas decorrentes dela.
Assim, nos termos do §10, do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento: a) das custas processuais, inclusive a despesa com a carta precatória no valor de R$ 997,47, conforme id. 152654785, devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso; b) dos honorários à razão de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia sob o id. 151845304 para a conta descrita na petição sob o id. 159540950.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:04
Outras decisões
-
31/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:39
Outras decisões
-
05/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:49
Outras decisões
-
28/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:26
Outras decisões
-
17/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:01
Outras decisões
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 01:22
Recebidos os autos
-
19/02/2023 01:22
Outras decisões
-
17/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:23
Outras decisões
-
09/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:21
Outras decisões
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:15
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 23:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:46
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2022 19:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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