TJDFT - 0709323-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709323-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MICAELA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos Depreende-se da inicial e documentos que a acompanham que a autora, nos dias 25, 26, 28 e 29 de julho de 2022, objetivando quitar o saldo devedor do financiamento de seu veículo para vende-lo, entrou em contrato com a 1ª ré BANCO SANTANDER, pelo site oficial, momento em que lhe foi enviado boleto no valor de R$ 9.990,00, emitido pelo banco réu.
No dia 1/8/2022 efetuou o pagamento e no referido comprovante consta como beneficiário o 3º réu BANCO C6 S.A.
A autora relata que em seguida vendeu seu carro e, passado algum tempo, soube pelo comprador que o financiamento estava com a parcela em atraso.
Assim, compareceu a uma agência do BANCO SANTANDER, ocasião em que o gerente lhe informou que o boleto pago era falso.
Ao se dar conta de ter sido vítima de fraude, em 4/8/2022, registrou boletim de ocorrência e, para que a compra e venda do seu carro não fosse desfeita, pagou as 16 prestações restantes do empréstimo, cada uma no importe de R$ 1.019,60.
Aponta que o boleto pago por ela tem a logomarca do BANCO SANTANDER e consta como beneficiária a AYMORÉ C.F.I.
S/A e, o valor expresso no boleto corresponde ao valor para quitação do financiamento.
Aduz que solicitou à 1ª ré a restituição do valor pago indevidamente, fez reclamação no site www.consumidor.gov.br , sem sucesso.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça; a declaração de inexistência do débito do contrato de financiamento; a devolução do valor de R$ 9.900,00, além de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 18.000,00, R$10.000,00 a título de compensação por danos morais e R$ 5.000,00 a título de ressarcimento pelo pagamento feito em valor duplicado.
Emenda à inicial, id. 165048376 Concedido o benefício da justiça gratuita à autora em id. 169480237.
Em contestação id. 171993394, o réu BANCO C6 S.A. suscita falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução da demanda na esfera administrative, ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de chamamento ao processo do beneficiário da transação contestada , identificado por Anderson Apolinário Ferreira, CPF nº *76.***.*79-52.
No mérito, sustenta ausência de relação de consume, uma vez que a parte autora não é sua cliente; a ausência de conduta omissa ou comissiva passível de gerar os danos supostamentes sofridos; a culpa exclusiva da parte autora por não ter agido com o zelo esperado, não conferindo todas as informações do boleto.
Refuta os danos materiais e morais.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, pela improcedência dos pedidos.
As rés AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentaram resposta em id. 172160198.
Inicialmente, pedem a retificação do polo passivo para que passe somente a AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e seja excluído o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No mérito, aduzem a culpa exclusiva da autora e de terceiro, a ausência de ato ilícito a gerar dano moral indenizável e contestam o quantum pleiteado.
Pugnam pela improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 174386168.
Os réus se manifestaram aos ids. 181439084 e 183639197 Em cumprimento à decisão id. 185648026, a autora informa a quitação do contrato de empréstimo e esclarece os pedidos formulados em sua petição inicial (id. 185903534).
Saneadora id. 196827864 em que afastou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de denunciado de lide, fixou os pontos controvertidos e determinou à parte autora a apresentação de provas documentais.
Manifestação da requerente em id. 197128546 com apresentação de documentos.
Informa que acessou o boleto falso pelo link https://www.santanderfinanciamentos.com.br/spa-mktfinweb/#/login e que para todos os boletos que pagou efetuou sempre esse mesmo procedimento.
Esclarece também que o BANCO SANTANDER lhe enviava e-mail mensalmente informando sobre o vencimento da parcela e link de acesso ao boleto bancário.
Após razões finais das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A hipótese em análise se adequa a uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra como consumidora, pois é a destinatária final do produto ou serviço e os réus como fornecedores, porquanto comercializam produtos e serviços no mercado (artigos 2º e 3, CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Nessa perspectiva, a Súmula nº 479/STJ estatui que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando ter sido vítima de fraude, na qual procedeu o pagamento de boleto falso.
As partes não controvertem acerca da celebração do contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia (id. 172160199), sendo controversa a responsabilidade pela fraude perpetrada ao ser emitido o boleto para quitação da dívida.
Da análise da prova documental apresentada, em especial do cotejo dos boletos de id. 164650417 (fraudado), e 197124342, pag. 8 (correto), verifica-se que, de fato, o boleto pago é falso, uma vez que há diversidade do código de barras, do beneficiário do título e também do valor.
O documento apresentado pela autora ao id. 197128550, comprova que ela entrou em contato com o réu BANCO SANTANDER, que é seu credor, para quitação antecipada do saldo devedor.
Esse contato gerou a manifestação nº 204769901 e, por e-mail, o banco enviou à autora boleto bancário, no valor de R$ 15.134,71, para pagamento até o dia 5/8/2022, em que o beneficiário é AYMORÉ CRED.
FIN.E INVEST.
S/A 07.***.***/0001-10 (id. 197128546, pag. 8).
Ainda, pela sua manifestação id. 197128546, pag. 7, a requerente informa que no dia 1/8/2022 acessou o link https://www.santanderfinanciamentos.com.br/spa-mktfinweb/#/login em que teve acesso ao boleto falso, pago no mesmo dia, no valor de R$ 9.990,00, conforme comprovante id. 164650419, que indica por beneficiário o BANCO C6 S.A.
No caso, percebe-se que a autora, já sabedora do valor de quitação do seu empréstimo e dos dados bancários para pagamento, optou por efetuar o pagamento do boleto que acessou pelo site e foi objeto de adulteração, apesar da patente divergência de dados.
Desse modo, havendo informação e orientação prévia por parte das rés, e tendo a autora optado por pagar boleto divergente, clara está sua culpa exclusiva que, de maneira descuidada, fora vítima de estelionato, sem, entretanto, qualquer participação das instituições requeridas.
Destarte, ausente ato ilícito ou falha na prestação de serviços das rés, ausente também a causalidade para com danos materiais e morais, de modo que não é possível acatar qualquer pedido de indenização por danos materiais ou morais no presente caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em seu favor por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 169480237).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
30/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709323-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO Acolho os esclarecimentos apresentados no ID n. 185903534.
Dê-se vista às requeridas para manifestação sobre a petição de ID n. 185903534, no prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:04
Outras decisões
-
06/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709323-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Todavia, é necessário que a parte autora esclareça alguns pontos, a fim de dar seguimento ao processo.
Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou a presente ação alegando que, em virtude de fraude que foi facilitada por falha no sistema de segurança dos réus, acabou pagando boleto falso, no valor de R$ 9.900,00, além de dezesseis parcelas no valor de R$ 1.019,06.
Ao final, requer a devolução do valor de R$ 9.900,00, além de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 18.000,00, R$10.000,00 a título de compensação por danos morais e R$ 5.000,00 a título de ressarcimento pelo pagamento feito em valor duplicado.
Ademais, no início da narrativa, alega que tinha vendido o veículo. É necessário que a autora esclareça se o contrato persiste, apesar da alienação noticiada.
Deverá ainda fundamentar os pedidos formulados, pois, nos moldes em que foram formulados, configura bis in idem, pois pede a condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 9.900,00, pagos em razão do boleto falso e mais R$ 18.000,00 como devolução em dobro do valor pago.
A autora deverá esclarecer qual o fundamento do pedido de restituição do valor de R$ 5.000,00.
Deverá também esclarecer e fundamentar o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00.
Por fim, a autora deverá manifestar-se claramente sobre o chamamento à lide do beneficiário do pagamento, Anderson Apolinário Ferreira, CPF *76.***.*79-52, feita pelo Banco C6 S/A, especialmente porque um dos fundamentos do pedido contra a pessoa jurídica é a falta de indicação do beneficiário do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos aos réus por igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:53
Outras decisões
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:05
Outras decisões
-
07/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MICAELA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*41-48 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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