TJDFT - 0714675-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:46
Homologada a Transação
-
26/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:42
Outras decisões
-
12/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714675-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROBERTO ECHER REQUERIDO: VANIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA, ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: VANIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Hugo Lobo, QUADRA 27 LOTE 19 APARTAMENTO 201, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-030 Nome: ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Hugo Lobo, QUADRA 60 LOTE 01-C NR 1126, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-031 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de locação de id 175943766 em desfavor da locatária Vânia Lúcia Gomes de Oliveira e da fiadora Zelia Pereira de Oliveira.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 11. 170,41, acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175943753 Petição Inicial Petição Inicial 23102312225480700000161311680 175943762 Peticao inicial Petição 23102312225514500000161314337 175943764 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23102312225557300000161314339 175943766 contrato de locacao Contrato 23102312225597600000161314341 175943772 calculo Documento de Comprovação 23102312225692800000161314347 175943773 Guia Inicial Documento de Comprovação 23102312225734300000161314348 175943774 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 23102312225773200000161314349 176130363 Certidão Certidão 23102415242598400000161478086 176130363 Certidão Certidão 23102415242598400000161478086 176224945 Petição Petição 23102509483035500000161554983 176224946 Peticao juntada custas Petição 23102509483083100000161554984 176224947 Guia Inicial.
Documento de Comprovação 23102509483114700000161554985 180152395 Decisão Decisão 23120109460072600000165044929 180152395 Decisão Decisão 23120109460072600000165044929 180479956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503010747800000165340047 180495310 Mandado Mandado 23120509432194800000165353515 180495311 Mandado Mandado 23120509432217200000165353516 182235838 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23121801553000000000166942979 182686810 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23122201475600000000167342447 182878794 Petição Petição 23122916233196000000167522705 182882446 Petição Petição 23122916233225800000167522707 182882447 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 23122916233255500000167522708 185692266 Decisão Decisão 24020513543096100000169998219 185692266 Decisão Decisão 24020513543096100000169998219 185983733 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702445837600000170255774 188819633 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030515062143000000172770611 188819634 Petição Inicial Petição 24030515062183500000172770612 188819635 Cálculo Documento de Comprovação 24030515062287000000172770613 -
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
09/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714675-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROBERTO ECHER REQUERIDO: VANIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA, ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por ROBERTO ECHER em face de VANIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA e outros, objetivando a desocupação do imóvel situado na Rua Hugo Lobo, Quadra 27, Lote 19, Apartamento 201, Planaltina - DF.
Não efetivada a citação, a parte autora informa que a Ré desocupou o imóvel.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao pedido de despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel.
A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:54
Outras decisões
-
24/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:46
Outras decisões
-
28/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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