TJDFT - 0715591-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:38
Outras decisões
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15/08/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715591-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Compulsando-se, ademais, o contracheque de ID n. 177827933 (p. 6), constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário.
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 189645805, e, por consequência, indefiro o pedido de aplicação de multa de IDs n. 225350376 e 228188376.
Frustrada a tentativa conciliatória (ID n. 210027190), defiro o pedido de ID n. 224218977 para instauração da fase litigiosa.
Fica o réu BRB intimado a ofertar contestação ou ratificar a apresentada no ID n. 192730644, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à autora para réplica.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:57
Revogada a tutela provisória
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:01
Expedição de Petição.
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:38
Deferido o pedido de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA - CPF: *34.***.*30-78 (AUTOR).
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30/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:25
Outras decisões
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05/09/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/09/2024 10:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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05/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:10
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/07/2024 13:46
Outras decisões
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12/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:22
Outras decisões
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27/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715591-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de ID 192377242 e 192730644.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:30:27.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715591-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Indefiro o pedido da autora (ID n. 189835991) em relação à restituição dos valores descontados no mês de março/2024.
A decisão de ID n. 189645805 deferiu liminarmente tutela de caráter meramente inibitório (abstenção de novos descontos em valores que superem os limites fixados) e os descontos objetos do pedido de restituição foram efetivados em data anterior à referida decisão.
Não há que se falar, assim, em imediata restituição dos valores, máxime porque os débitos realmente existem, tendo a decisão de ID n. 189645805 apenas modulado a forma de adimplemento, com eficácia apenas prospectiva.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para realização da audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID n. 189645805.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 14:53
Outras decisões
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715591-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho as emendas.
Inclua-se no cadastro do polo passivo o CARTÃO BRB S.A. (emenda no ID n. 188612720).
Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o superendividamento.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende, mediante depósito dos montante equivalente a 35% (trinca e cinco por cento) de sua remuneração líquida, a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que o BRB e o CARTÃO BRB realizam descontos tanto no contracheque quanto conta corrente da autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, nos termos do disposto no art. art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022).
Saliento que a autora almeja a suspensão dos descontos e abstenção das inscrições mediante depósito nos autos do valor incontroverso.
A pretensão consignatória, no entanto, não merece amparo, à luz da previsão do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, que estabelece que, em caso de revisão de obrigação decorrente de mútuos, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Incabível, portanto, o depósito nos autos do valor incontroverso, devendo o pagamento ser realizado diretamente aos credores, mediante descontos no contracheque e conta corrente, observados os limites acima aludidos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e ao CARTÃO BRB S.A. que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177827927 Petição Inicial Petição Inicial 23111011492533600000162975067 177827929 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23111011492598700000162975069 177827933 Doc. 02 -Contracheques Outros Documentos 23111011492619900000162975073 177827934 Doc. 03 - Declaração de HP Declaração de Hipossuficiência 23111011492640100000162975074 177827937 Doc. 04 - Gastos Mensais Outros Documentos 23111011492660300000162975077 177827938 Doc. 05 - Empréstimos Outros Documentos 23111011492708700000162975078 177827939 Doc. 06 - Documentos comprobatórios Documento de Identificação 23111011492728100000162975079 177827940 RG e CPF Documento de Identificação 23111011492751500000162975080 178145336 Decisão Decisão 23112014211669900000163242475 178145336 Decisão Decisão 23112014211669900000163242475 179258749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112402311043200000164245040 182564001 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121920502764400000167228696 182562774 PROCURAÇÃO - ASSINADO Procuração/Substabelecimento 23121920502830200000167227999 182562775 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSINADO Declaração de Hipossuficiência 23121920502873700000167228000 182562776 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ASSINADO Comprovante de Residência 23121920502912500000167228001 182562778 CONTRATOS Contrato 23121920502944800000167228003 182562779 DEMONSTRATIVO CONTRATOS Contrato 23121920503073100000167228004 182562780 EXTRATOS Outros Documentos 23121920503137700000167228005 182562781 RG MARIANNE Documento de Identificação 23121920503174600000167228006 182562782 PLANO DE PAGAMENTO Outros Documentos 23121920503205400000167228007 185718123 Decisão Decisão 24020514005193500000170009565 185718123 Decisão Decisão 24020514005193500000170009565 185988597 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702472466200000170260638 188612720 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030413085193500000172589890 188612723 DÉBITO CARTÃO Outros Documentos 24030413085286900000172589893 188977034 Petição Petição 24030614330720300000172912341 188977037 Contracheque Comprovante 24030614330790800000172912344 188977038 Extrato Bancário Comprovante 24030614330814000000172912345 -
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA - CPF: *34.***.*30-78 (AUTOR).
-
13/03/2024 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715591-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA MONTEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Conforme ID n. 18145336, devem figurar no polo passivo da ação de repactuação de dívidas todos os credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC.
Os extratos bancários juntados no ID n. 182562780 revelam a efetivação de descontos relativos a contrato de cartão de crédito.
A autora, no entanto, não incluiu o CARTÃO BRB S.A. no pólo passivo.
A autora deverá emendar a inicial para incluir aludidos débitos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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