TJDFT - 0711955-97.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/03/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:22
Conhecido o recurso de GERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*72-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARTINS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISA.
REPARAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e de reparação por danos extrapatrimoniais, além de ter julgado procedente o pedido reconvencional, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de reparação por danos materiais à coisa locada, no valor fixado no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se: (i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (ii) se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa; (iii) se o contrato apresentado nos autos é capaz de fundamentar a pretensão e a defesa da apelada, pois somente a última página do documento foi assinada pelas partes; e (iv) se é devida a reparação dos danos advindo à coisa locada enquanto estava na posse do locatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a procedência do pedido inicial, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
Não se constata cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova testemunhal quando se observa sua inutilidade para comprovar alegada ausência de defeito em maquinário (compressor para pintura) alugado, porque tal fato é ordinariamente demonstrável por meio de documentos.
E, o pedido de produção de prova testemunhal foi deduzido de forma genérica, sem apontar testemunha e nem que seria pessoa com conhecimento técnico sobre o reportado bem.
Aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza cível, pois o equipamento locado foi destinado à atividade econômica do locatário (pedreiro) e, por isso, deve ser analisada à luz do Código Civil, com destaque para as normas que regem a locação de coisas (arts. 565 a 578 do CC). 6.
O contrato obriga as partes à integralidade das cláusulas previstas.
Não há exigência legal de que todas as páginas do contrato sejam rubricadas; portanto, o reconhecimento da sua validade jurídica não depende de forma especial, em consonância com o art. 107 do CC. 7.
O autor/apelante/reconvindo devolveu o equipamento locado com avaria (art. 569, IV, do CC), razão pela qual legítima a cobrança da indenização prevista em contrato, à luz do art. 570 do CC e do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 8.
Diante do não pagamento das perdas e danos, lícita a inscrição do nome do autor/reconvindo em cadastro de proteção ao crédito, por configurar exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e, nessa medida, não há motivo hábil para compensação por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de GERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*72-87 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/10/2024 06:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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