TJDFT - 0701485-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701485-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
Na petição de ID. 187792418, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito, e em IDs. 188293038 e 188612172, juntou aos autos o comprovante da obrigação de fazer e de pagamento.
Veio anuência da parte autora em ID. 188925958.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 187792418) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude da manifestação de quitação no que se refere a obrigação de fazer e do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
A parte autora deverá, ainda, juntar comprovante de residência em seu nome ou comprovar documentalmente o vínculo com o titular do comprovante acostado em ID 185416385, ocasião em que também deverá ser feita a juntada completa do documento que foi juntado de forma parcial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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