TJDFT - 0727194-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:16
Outras decisões
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22/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:05
Outras decisões
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15/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decisão após as manifestações das partes informando o falecimento do autor RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. 227931575).
O requerido ROBSON VIANA FURTADO, na petição sob o id. 227931573, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para habilitação dos sucessores do extinto.
Por sua vez, a advogada da parte autora, representando também a requerente LEILA MARIA VIANA FURTADO, manifestou-se no id. 228494488, informando que o falecido deixou testamento e que os bens objeto do litígio serão incluídos em seu inventário, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Já o §1º, inciso I, do mesmo artigo dispõe que "na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689".
O art. 689 do CPC, por sua vez, estabelece que "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".
No caso dos autos, verifico que a suspensão do feito é medida que se impõe, tendo em vista o falecimento do autor RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, devidamente comprovado nos autos. (id. 227931575).
Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, entendo que não merece acolhimento neste momento processual.
Isso porque, embora tenha sido informado que o falecido deixou testamento e que os bens serão objeto de inventário, não foram apresentados documentos comprobatórios desta alegação, como o testamento ou certidão de distribuição do inventário.
Ademais, é necessário observar que já houve sentença de mérito nos autos (id. 156624875), julgando procedente o pedido de extinção do condomínio, com determinação de venda dos imóveis por hasta pública, após prévia avaliação.
Posteriormente, em decisão interlocutória (id. 217275103), foi deferida a venda, por iniciativa particular, de três imóveis, bem como deferida a adjudicação de um dos imóveis pelo réu.
Ao considerar o estágio processual avançado e que já existe sentença transitada em julgado decidindo sobre a extinção do condomínio, qualquer sucessão processual deverá respeitar o que já foi decidido nos autos, observando-se o princípio da estabilidade da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC.
Intimem-se todos os possíveis sucessores do autor falecido para, querendo, habilitarem-se nos autos, no prazo acima fixado, sob pena de extinção do processo (art. 313, §2º, II, CPC).
INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:52
Outras decisões
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12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobe a petição ID 209063149, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu manifestou interesse em adjudicar o imóvel localizado na Avenida Orcalino Santos, 219 - Centro, Condomínio do Edifício CTC Apart Service, Apartamento 112, Caldas Novas/Go, cujo valor atribuído na petição inicial é de R$ 40.126,80. (id. 192109883).
Os autores, por sua vez, alegaram que o preço do imóvel está defasado, sendo assim, informam que, caso o requerido queira a adjudicar o bem, deverá ser no valor atual. (id. 193050043).
Em nova manifestação (id. 1930500430), o demandado ratificou o interesse na adjudicação do imóvel.
Audiência de conciliação infrutífera. (id. 204759419).
DECIDO. É inconteste o interesse do réu em adjudicar o imóvel localizado na Avenida Orcalino Santos, 219 - Centro, Condomínio do Edifício CTC Apart Service, Apartamento 112, Caldas Novas/GO.
No entanto, assim como os outros imóveis, deverá ser avaliado para que se saiba o seu valor atual.
Nesse sentido, intime-se os autores para apresentarem, em 30 (trinta) dias, avaliações dos seguintes imóveis: - 01 (um) imóvel localizado na Avenida Orcalino Santos, 219 - Centro, Condomínio do Edifício CTC Apart Service, Apartamento 112, Caldas Novas/GO; - 01 (um) imóvel localizado na Avenida Orcalino Santos, 219 - Centro, Condomínio do Edifício CTC Apart Service, Apartamento 309, Caldas Novas/GO; - 01 (um) imóvel localizado na Rua Mestre Orlando, Quadra 29, Lote 01-A, Bloco A, Apartamento 211, Condomínio do Edifício Eldorado Thermas Park – Flat Service, Caldas Novas/GO; - 01 (um) terreno no Condomínio Parque Estrela D’Alva IX, Rua 121, Lotes 05 e 07, no Município de Luziânia/GO.
Apresentadas as avaliações, intime-se o réu para dizer se concorda com os valores indicados em 15 dias.
Caso não apresentadas as avaliações ou caso o réu não concorde com estas, esclareço que será realizada avaliação judicial, devendo as despesas serem suportadas pelos condôminos, na proporção de suas frações, nos termos da sentença sob o id. 156624875.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:13
Outras decisões
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19/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Outras decisões
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06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu quanto à petição sob o id. 193050043, em 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:15
Outras decisões
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12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO e LEILA MARIA VIANA FURTADO em face de ROBSON VIANA FURTADO, qualificados nos autos.
Na sentença sob o id. 156624875, fora decretada a extinção do condomínio e determinada a venda dos imóveis, por hasta pública, após prévia avaliação do bem.
Fora esclarecido, ainda, que as partes poderiam entabular acordo para a venda dos imóveis, a fim de evitar os gastos com o procedimento judicial e a redução significativa do patrimônio comum, em caso de venda sob a forma determinada judicialmente.
Os peticionários requereram a intimação do réu para informar se possui interesse em adjudicar algum bem.
O requerido, por sua vez, não concordou e requereu o prosseguimento da alienação extrajudicial.
Pleiteou que fossem contratadas, de comum acordo, uma imobiliária em Caldas Novas-Go e outra em Luziânia-Go para venda dos imóveis objeto da ação (id. 187834071).
Por fim, os demandantes requereram que todo o procedimento extrajudicial de alienação fosse feito nos autos deste processo. (id. 188199288). É o relatório.
DECIDO.
Pelo que se depreende dos requerimentos formulados pelas partes, verifico que possuem intenção de alienar os imóveis extrajudicialmente, tendo em vista que o custeio do procedimento judicial, para tal finalidade, além da submissão do rigor procedimental, implica, como é de sua essência, custos financeiros efetivamente mais elevados, quando comparados à alienação na via extrajudicial, pelos próprios interessados.
Nesse sentido, informem os autores as providências efetivadas no sentido de se tentar a venda extrajudicial dos bens, a fim de se alcançar, em menor prazo, resultado efetivo à tutela jurisdicional perquirida.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:41
Outras decisões
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12/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DESPACHO Manifestem-se os autores quanto ao conteúdo da petição sob o id. 187834071, em 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727194-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO, LEILA MARIA VIANA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO REQUERIDO: ROBSON VIANA FURTADO DESPACHO O custeio do procedimento judicial para o fim de alienação de bem, além da submissão do rigor procedimental, implica sobremaneira custos financeiros efetivamente mais elevados em detrimento da esfera extrajudicial.
Posto isto, em última oportunidade, manifeste-se o requerido quanto ao conteúdo do petitório sob o id. 179897014 e quanto à realização do procedimento extrajudicial de alienação, independente de intervenção judicial por implicar ação procedimental mais simplificada e de menores custos às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 12:55
Processo Desarquivado
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29/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:05
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIANA FURTADO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:13
Outras decisões
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO LEIS FURTADO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA VIANA FURTADO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ROBSON VIANA FURTADO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/02/2023 12:21
Outras decisões
-
24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 01:59
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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