TJDFT - 0700749-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 557,76 [quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos], corrigido monetariamente conforme INPC desde cada desconto e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontado o valor já depositado judicialmente pelo requerido; 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso, ou seja, desde a primeira contribuição descontada da parte requerente [súmula 54 do STJ].
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700749-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:53
Outras decisões
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05/02/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
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23/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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