TJDFT - 0700875-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700875-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/06/2024.
Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/06/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 202268346, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 08:05:56.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 09:02
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700875-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190827080.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:02:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700875-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
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05/02/2024 18:40
Outras decisões
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24/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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