TJDFT - 0700883-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700883-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferida a sentença de ID 219360174 que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial por AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS, a parte REU: BANCO PAN S.A. opõe os embargos de declaração de ID 222431149, em síntese, alegando que o ato inquinado padece de vício de contradição porque condenou o banco ao pagamento referente aos danos morais, corrigidos da data do arbitramento e com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso , contudo defende que o parâmetro fixado em decisão não merece prevalecer, tendo em vista as diversas decisões existentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estabelecer como termo inicial dos juros a data de sua fixação na sentença ou acórdão, bem como ao argumento de eu houve “ENTENDIMENTO EQUIVOCADO QUANTO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUSENCIA DE MÁ-FÉ”.
Com amparo na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia, ao final “litteris”: “(...) Assim, requer seja sanada contradição apontada acima, quanto ao entendimento equivocado da aplicação da restituição em dobro ante a ausência de requisitos autorizadores do instituto, reformando a r. decisão ante a ausência de má-fé perpetrada por este embargante, bem como ausência de conduta contrária a boa-fé objetiva. (...)” [ID 222431149] Os autos retornaram ao Nupmetas-1 para análise do recurso apresentado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração de ID 222431149.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
De início cumpre-nos observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacamos] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria.
Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) [destacamos] ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural, comercial ou industrial, desde que pactuada.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp 1.264.225/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2012.) V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): "Autorizada, portanto, pela legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a sentença, neste item." VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.
A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos da sentença (fl. 344, e-STJ): "Também não socorre os embargantes a alegação de iliquidez e incerteza dos títulos em questão, eis que preenchidos os requisitos legais para sua regular validade e constituição (valor originário da dívida repassada à União, expresso em reais, termos iniciais e finais, forma de calcular os juros e demais encargos, com referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e os números dos processos administrativos, também sendo possível constatar-se a aposição de assinatura da autoridade competente.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem presunção de liquidez e veracidade, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado a prova inequívoca para sua desconstituição, o que não ocorreu no caso concreto".
X - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) [destacamos] Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. 3.
Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 3.1.Ademais, destaca-se que o artigo 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. 2.
Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 3.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4.
No caso, o juiz de origem reduziu a prestação de alimentos de 3 salários-mínimos para dois salários mínimos, em razão da redução da renda do Autor e observando o binômio necessidade-possibilidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUTELAR DE ATENTADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo do incidente de falsidade, bem como aos apelos da ação de reintegração de posse e da cautelar de atentado. 1.2.
Os embargantes alegam ter havido omissão e contradição no acórdão.
Requerem, assim, a cassação da sentença. 1.3.
Pontuam que a sentença deve ser cassada ante a existência de cerceamento de defesa, de maneira que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda novo julgamento de mérito de acordo com as provas produzidas nos autos. 1.4.
Asseveram ter havido contradição ante a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas produzidas nos autos foram desconsideradas.
Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. 4.
O acórdão deixou claro que " o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento." 4.1.
O aresto esclareceu, ainda, que o juízo a quo julgou a demanda de acordo com as provas produzidas pelas partes, de forma que possibilitou o devido contraditório e a ampla defesa. 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). 5.1. É possível verificar que o acórdão embargado considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas escudada no contexto em que se descortinou a lide.
Por fim não precisa o julgador rebatar cada uma das teses arvoradas pelas partes se deu fundamentação calcada em conclusão racional, ademais sedimentada na lei e no contexto probatório dos autos.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, em arremate, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados.
Destarte, a leitura das razões da parte embargante revela o seu descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, de modo que, sem embargo da r. posição divergente, a tese deve ser manejada, se o caso, por meio de recurso direcionado à instância revisora, única com competência de reapreciação da sentença combatida, notadamente porque o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rememore-se que a tese de erro de julgamento (“error in iudicando”), não é passível de discussão na via dos embargos de declaração, apenas do sucedâneo recursal adequado.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datada e assinada por certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
13/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:15
Outras decisões
-
28/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
A parte autora não cumpriu a decisão de id 194544270, deixando de apresentar os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 790438, do período de 1.º/04/2020 a 1.º/05/2020, no prazo de 15 dias, para análise do recebimento da quantia de ID n. 189059197.
Assim, a produção da prova pericial somente será realizada após a autora apresentar seus extratos bancário.
Defiro o derradeiro prazo de 05 dias.
Inerte a autora, retornem os autos conclusos na fase de saneamento/ julgamento antecipado. -
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:00
Outras decisões
-
01/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:32
Outras decisões
-
27/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700883-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189059196.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:07:07.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700883-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184273124 Petição Inicial Petição Inicial 24012216260937500000168740151 184273126 3 - Procuração124 Procuração/Substabelecimento 24012216260996700000168740153 184273129 3 - RG e CPF IRENI Documento de Identificação 24012216261033100000168740156 184273130 0 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24012216261064900000168740157 184273131 1 - Declaração de hipossuficiencia 125 Declaração de Hipossuficiência 24012216261102700000168740158 184273132 1 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_131223 Documento de Comprovação 24012216261169300000168740159 184273133 2 - historico-creditos Documento de Comprovação 24012216261236900000168740160 -
05/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:41
Outras decisões
-
05/02/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*13-00 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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