TJDFT - 0701200-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DEVER DE INFORMAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, SOB PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que sofre cobranças das Requerida de valores referentes a um débito desconhecido.
Assim, aponta que solicitou explicações sobre o que estava sendo cobrado e não logrou êxito.
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) nos termos dos arts. 927, parágrafo único e 186 do CC, há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que tenha seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
Requereu, no mérito: (I) a condenação da a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais); (II) apresentação da Requerida nos autos acerca das informações claras e precisas do que está sendo cobrado.
Emendas à inicial em ID´s 185591911 e 189547075.
Em decisão ID 190293966 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória.
Em 08/05/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 1196005215).
Na contestação de ID 197774884, o réu defendeu que: (a) não há prova nos autos sobre a miserabilidade da autora, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça; (c) houve a contratação de cartão de crédito, assim como a sua utilização e não pagamento da fatura, o que ocasionou o débito; (c) a autora tinha conhecimento prévio das condições contratuais; (d) não há vícios de consentimentos nem outras invalidades no negócio; (f) não há danos materiais a serem indenizados ou indébito a ser repetido, nem ato ilícito que comporte danos morais; (g) não deve ser invertido o ônus da prova, por ausência dos requisitos.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou réplica (ID 202172109). É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange à impugnação acerca da gratuidade judiciária à parte autora, entendo que foi comprovado nos autos a insuficiência financeira da Requerente para custear o processo.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Alega a autora na inicial desconhecimento em relação ao débito cobrado.
O requerido, por sua vez, apontou que ocorreu contratação de cartão de crédito de forma lícita e válida, tendo a autora aderido por livre e espontânea vontade.
O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do cartão em questão, bem como o seu uso e não pagamento de fatura (ID 197802493).
Ademais, foi disposto nos autos telas sistêmicas que certificam a contratação em nome do Requente e envio do cartão para o seu respectivo endereço (ID 197774884, página 8).
Mais que isso, a requerente não impugnou as informações contidas na contestação de que efetivamente contratou, usou e não quitou com a dívida do cartão de crédito.
Nestes termos não prevalece a alegação de falta de informação, sendo que como se vê, foram dispostos pela Requente nos autos todos os documentos que justificaram a cobrança em questão.
Diante das provas produzidas, entendo que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado nesta ação (art. 373, II do CPC), sendo suficientes para conferir legitimidade à cobrança, inclusive dispensando-se a produção de outras provas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou devolução de valores, mesmo porque, como se disse, a autora não comprovou que efetuou o pagamento do valor devido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, condenação que suspendo, pois a autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 16:06
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR) em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:32
Indeferido o pedido de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR)
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09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade no direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória, já que a mera alegação de desconhecimento de negócio jurídico entre as partes não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
18/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento integral da decisão de ID 183752732, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. - 
                                            
23/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 15:48
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*33-88 (AUTOR) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701200-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A última petição não atendeu ao determinado na decisão de ID 183752732.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. - 
                                            
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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