TJDFT - 0700753-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A EXECUTADO: SARA CARLOS ALVES CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:41:32.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
17/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:13
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700753-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A EXECUTADO: SARA CARLOS ALVES DECISÃO A decisão de ID n. 185692257 determinou a juntada de procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que seja certificada por autoridade certificadora componente da ICP - Brasil, em nada se referindo ao título de crédito apresentado.
Assim, cumpra-se decisão de ID n. 185692257, para apresentação de nova procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700753-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIS NA CONTA SECURITIZADORA S A EXECUTADO: SARA CARLOS ALVES DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração de ID n. 184109650 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702777-05.2024.8.07.0001
Eres Oliveira Goncalves
Gessimario Bezerra da Silva
Advogado: Marcio de Lima Silva Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:28
Processo nº 0702777-05.2024.8.07.0001
Eres Oliveira Goncalves
Gessimario Bezerra da Silva
Advogado: Gedeon Santos Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:49
Processo nº 0701200-89.2024.8.07.0001
Regis Pereira Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:56
Processo nº 0700747-82.2024.8.07.0005
Francisca de Moura Silva Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 16:21
Processo nº 0700747-82.2024.8.07.0005
Francisca de Moura Silva Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:18