TJDFT - 0700747-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700747-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 236044834.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2025 .
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:42
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Órgão 7ª Turma CÃvel Processo N.
APELAÃÃO CÃVEL 0700747-82.2024.8.07.0005 APELANTE(S) FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS APELADO(S) BANCO PAN S.A Relator Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA Acórdão Nº 1983586 EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. cartão de crédito CONSIGNADO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias.
Na hipótese, não há necessidade de prova pericial ou quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada. 2.
Não subsiste a tese de imposição fraudulenta do contrato de empréstimo consignado quando o conjunto probatório conduz à firme convicção quanto à regularidade da contratação.
Além do comprovante de transferência, com número de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, conferindo consistência à operação bancária impugnada, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem os dados preenchidos e a assinatura manual aposta no referido documento. 3.
Depois de creditado o valor em benefício do contratante e considerada a vigência regular dos descontos por seis anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma CÃvel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MAURICIO SILVA MIRANDA - Relator, GETÃLIO MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÃNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Abril de 2025 Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, Dra.
Josélia Lehner Freitas Fajardo (ID 68409172) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos vertidos na inicial, declarando resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.
Transcrevo o relatório constante da r. sentença de origem (ID 68409172): “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é semianalfabeta e recebe pensão por morte previdenciária, observando descontos indevidos em seu benefício relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC), sem ter solicitado cartão de crédito junto ao banco réu; b) não contratou o cartão de crédito consignado mencionado nos extratos do INSS e acredita ter sido vítima de fraude; c) buscou solução extrajudicial através do Banco Central do Brasil, mas o banco não apresentou o contrato solicitado; d) requer a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) alega responsabilidade civil do banco pela fraude, pedindo a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; f) postula indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar causa grave prejuízo à sua subsistência.
Decisão interlocutória deferiu o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos comprovantes de rendimento que demonstram a hipossuficiência da parte autora. (ID n. 199636830) Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e regular; b) há evidências documentais de que a parte autora utilizou o produto, inclusive com saques e transações registradas; c) inexiste vício de consentimento ou qualquer indício de irregularidade na contratação; d) argumenta que a responsabilidade pela prova do alegado vício caberia à autora. (ID n. 202718157) Instada, a parte autora apresentou réplica, ID n. 205160006, na qual alega, em síntese: a) impugna a prova da contratação do cartão de crédito consignado, apontando que a instituição financeira não apresentou o contrato discutido; b) insiste que não celebrou o contrato imputado e que a inversão do ônus da prova deve prevalecer; c) questiona a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e reitera que foi vítima de fraude.
Ao final, requereu: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.” Em suas razões recursais (ID 68409174), a autora suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o parecer grafoscópico foi ignorado pela d. sentenciante “incorrendo em um claro cerceamento ao direito de defesa da apelante, bem como em erro in procedendo, pois além de não designar a prova pericial pleiteada pela parte apelante, não observou o que estabelece o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.” Sustenta que “a assinatura aposta no instrumento contratual é divergente em elementos genéticos e em elementos genéricos da escrita, indicando negativa de autoria gráfica, conforme parecer grafoscópico.” Ressalta que “cabe comprovação quanto à autenticidade da assinatura aposta na contratação, por prova pericial, como pleiteado anteriormente e, se necessária, prova pericial para verificação de eventual manipulação no contrato.
Assim, no caso em comento, a produção da prova pericial e documental é que trará os elementos necessários à exata compreensão dos fatos, de modo a esclarecer tais pontos controvertidos na lide instaurada.” Pontua que “o banco apelado ao exercer o contraditório, limitou-se a impugnar o laudo técnico de forma genérica, nada apresentando com aptidão para contrapô-lo.” Acrescenta que “havendo necessidade de prova técnica sobre algum dos fatos controvertidos e sobre o qual existe apenas prova pericial produzida unilateralmente pelo demandante, deverá o defendente produzir contraprova, sob pena de descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, não podendo se restringir a impugnar o documento apresentado pela apelante.
Desse modo, forçoso reconhecer que a presunção de veracidade dos elementos de convencimento, mesmo que unilaterais, pode ensejar a procedência da ação, conforme se verifica na espécie dos autos.” Salienta que “eventual julgamento antecipado da lide, no presente caso, somente poderia ocorrer em favor da parte autora, levando em consideração que o banco dispensou a produção da prova pericial e, sobretudo, em razão do disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.061 do STJ.” No mérito, argumenta que “ainda que se considere comprovado o depósito dos valores, tal fato por si só não poderia ensejar a improcedência do pedido, posto que na grande maioria dos casos, o consumidor recebe o crédito em sua conta bancária, no entanto, sem a sua anuência, havendo de suportar com o desconto mensal de parcelas em seu benefício previdenciário que ao final, podem alcançar o dobro, talvez o triplo do que foi efetivamente depositado em sua conta bancária.” Alega que “torna-se desnecessário provar que o contratante não recebeu o valor teoricamente emprestado, pois o que de fato importa é saber se o consumidor contratou ou não o empréstimo consignado, o que indiscutivelmente se dá por meio da juntada do contrato.” Ao final, requer a cassação da r. sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos a origem para realização de prova pericial.
Sem preparo face litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 68407939).
Contrarrazões recursais ofertadas invocando prática de advocacia predatória; a prescrição da pretensão autoral e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento do apelo (ID 68409176). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - Relator Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, Dra.
Josélia Lehner Freitas Fajardo (ID 68409172) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos vertidos na inicial, declarando resolvido o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. 1) PRELIMINARES: 1.1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Em suas contrarrazões recursais, o banco réu suscita ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte autora recorrente não rebate aos argumentos lançados na r. sentença recorrida.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que diz respeito aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade.
Conforme aludido princípio, cumpre à parte recorrente tecer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada (art. 1.010 do CPC).
No caso, verifica-se que a argumentação desenvolvida pela recorrente apresenta correlação lógica com os fundamentos da sentença.
Assim, a tese recursal se revela adequada para combater o pronunciamento judicial recorrido.
Desse modo, havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com apoio no princípio da dialeticidade.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada e, uma vez presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso ofertado pela autora. 1.2) PRESCRIÇÃO: Em sede de contrarrazões recursais, o banco apelado suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
A natureza contratual é de trato sucessivo e, a cada parcela, surge a pretensão de reclamar em juízo, cujo termo inicial da prescrição é a partir do último desconto.
Nesse passo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto tido por indevido, e que a presente ação foi proposta em 19/01/2024, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
REJEITO, pois, a presente prejudicial de mérito. 1.3) PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA: A autora apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial vindicada.
Os arts. 370 e 371 do CPC estabelecem o seguinte: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito do tema, ensina Vicente Miranda: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.” Daí a razão pela qual “destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença.” (In Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1993, pág.208) Observa-se que o sistema processual pátrio define o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova.
Por essa razão, o magistrado tem o dever – e não a mera faculdade – de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias.
No caso dos autos, intimado a se manifestar acerca de parecer grafoscópico aos IDs 68409160 e 68409162 acostado pela parte autora, o banco apelado sustentou que “não possui interesse na realização de prova técnica, pois o valor pericial irá deixar o contrato ainda mais oneroso.
Reforçamos que a não realização da perícia não comprova que o contrato não fora realizado, pois o desinteresse é em virtude do valor pericial que apenas levaria ainda mais está requerida ao prejuízo, sendo que tal prova fora requerida pela parte adversa, não justificando o pagamento por esta instituição financeira.” (ID 68409171).
Por seu turno, em sua r. sentença, entendeu o d.
Juízo “a quo” que as provas documentais produzidas pelas partes se revelaram suficientes para a apreciação da demanda, tendo o magistrado formado seu convencimento através da análise probatória, declinando suas razões de decidir, mostrando-se desnecessária a realização de outras para a solução do litígio, senão vejamos: “O instrumento contratual juntado no documento ID n. 202718164, assinado fisicamente pela autora, é nítido ao demonstrar que se trata da contratação de cartão de crédito com expressa autorização para a realização de descontos mensais via consignação.
Esse elemento indica que a autora consentiu de forma válida e inequívoca com as condições contratuais, autorizando o banco réu a efetuar os descontos diretamente sobre seus proventos, conforme estabelecido no contrato. É evidente, portanto, que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito de natureza consignada e autorizou a realização de descontos mensais em sua folha de benefícios, do valor correspondente à fatura mínima do cartão, até o limite legal de 5% do valor que aufere, responsabilizando-se pelo pagamento complementar do saldo da fatura.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora não comprovou o alegado não recebimento do depósito, uma vez que não apresentou os extratos bancários da conta mantida na Caixa Econômica Federal.
Além disso, realizei a consulta ao sistema SISBAJUD e foi confirmada a existência de conta corrente em nome da parte autora na referida instituição financeira.
Quanto à efetiva utilização dos cartões, fato que deu origem aos débitos e descontos questionados nos autos, observo que a parte autora não se desincumbiu de apresentar os extratos.” Ora, o Banco réu juntou o contrato assinado (assinatura física) (Contrato nº 71624638, ID 68407955), o documento pessoal da autora, bem como o recibo de transferência dos valores alusivos ao contrato (ID 68409165).
Efetivamente, não havia necessidade de prova pericial ou quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
MÉRITO: A sentença foi prolatada nos seguintes termos (ID 68409172): “A parte ré arguiu, em preliminar: a) litigância predatória, alegando que o escritório de advocacia que representa a autora patrocina uma série de ações semelhantes, sugerindo a existência de um padrão abusivo de demandas contra instituições financeiras, o que deveria ensejar a extinção do feito ; b)prescrição quinquenal, sob a alegação de que o prazo de cinco anos para a ação expirou, já que o contrato foi celebrado em 2017 e os descontos começaram em 2018, enquanto a ação foi proposta em 2024.; c)irregularidade na representação da parte autora, apontando que a procuração juntada aos autos é genérica, sem poderes específicos para a presente demanda, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a alegação de prática litigância predatória, porquanto a parte autora compareceu ao Cartório do Juízo, acompanhada de seu advogado, para informar que de fato o contratou para representá-la, nos termos do certificado no ID n.206620405.
Rejeito, ainda, a alegação de ocorrência de prescrição trienal, em que pese o contrato ter sido celebrado em 31/05/18 e os descontos iniciados desde então, contratos bancários possuem particularidades que obstam o advento da prescrição.
Visto que, os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia refere-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) e se a parte autora efetivamente utilizou os cartões.
A parte autora sustenta desconhecer a contratação, porquanto jamais teve acesso aos cartões de crédito com reserva de margem consignado disponibilizados pela parte ré.
O aduzido, no entanto, é infirmado pelos documentos que constam dos autos.
O instrumento contratual juntado no documento ID n. 202718164, assinado fisicamente pela autora, é nítido ao demonstrar que se trata da contratação de cartão de crédito com expressa autorização para a realização de descontos mensais via consignação.
Esse elemento indica que a autora consentiu de forma válida e inequívoca com as condições contratuais, autorizando o banco réu a efetuar os descontos diretamente sobre seus proventos, conforme estabelecido no contrato. É evidente, portanto, que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito de natureza consignada e autorizou a realização de descontos mensais em sua folha de benefícios, do valor correspondente à fatura mínima do cartão, até o limite legal de 5% do valor que aufere, responsabilizando-se pelo pagamento complementar do saldo da fatura.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora não comprovou o alegado não recebimento do depósito, uma vez que não apresentou os extratos bancários da conta mantida na Caixa Econômica Federal.
Além disso, realizei a consulta ao sistema SISBAJUD e foi confirmada a existência de conta corrente em nome da parte autora na referida instituição financeira.
Quanto à efetiva utilização dos cartões, fato que deu origem aos débitos e descontos questionados nos autos, observo que a parte autora não se desincumbiu de apresentar os extratos.
Ainda que a autora não tenha utilizado o cartão para realizar compras, os extratos do INSS juntados aos autos (ID n. 184096435) são nítidos ao comprovar que a autora não possuía margem disponível para contratar empréstimo consignado.
Diante dessa impossibilidade, a adesão ao cartão de crédito com amortização mínima em folha de pagamento foi a única alternativa viável para a autora.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da sua vontade em aderir ao cartão de crédito.
Portanto, apreendido que os descontos realizados na remuneração da autora correspondem à parcela mínima das faturas do cartão de crédito contratado e efetivamente utilizado pela autora, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em nulidade/inexistência da contratação.
Consequentemente, inexiste direito à restituição ou danos morais a serem indenizados” A relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega ter sido vítima de fraude que culminou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco réu, destacando que não firmou contrato com o réu para prestação de serviço e nunca pleiteou o fornecimento de cartão de crédito consignado, embora tenham sido descontadas parcelas mensais de seu benefício previdenciário.
Apesar de tais alegações, não é essa a conclusão alcançada.
Os documentos carreados aos autos conduzem à formação de firme convicção quanto à regularidade do contrato impugnado pela autora apelante.
Além do contrato conter a assinatura física da autora e haver correspondente recibo de transferência, com número de controle no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB conferindo consistência à operação bancária impugnada (ID 68409165), não há quaisquer sinais de fraude que invalidem os dados preenchidos e a assinatura manual aposta no referido documento.
Com efeito, não apenas há satisfatória homogeneidade entre a assinatura da autora aposta no contrato (ID 68407955 - Pág. 3) e aquela constante na carteira de identidade (ID 68407955 - Pág. 5), como também impõe reconhecer inexistir nos autos qualquer elemento que desabone a regularidade da contratação ou a confiabilidade da legítima anuência do autor ao contrato, nos termos em que especificados o empréstimo consignado.
Quanto à tese recursal no sentido de que “um parecer grafoscópico elaborado por profissional especialista em grafotecnia, destacando que a assinatura aposta no instrumento contratual era divergente da assinatura do documento de identificação da apelante, evidenciando se tratar de uma assinatura falsa”, cediço que, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.).
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Não há qualquer indício capaz de revestir de credibilidade a alegação de contratação fraudulenta.
Vale consignar que o histórico de empréstimo consignado na folha de benefício previdenciário da autora revela a contratação sequencial de vários empréstimos firmados com bancos diversos ao longo dos anos, de modo a alcançar toda a margem consignável (ID 68407928).
A propósito, como bem asseverou o d. juízo de origem: “Ainda que a autora não tenha utilizado o cartão para realizar compras, os extratos do INSS juntados aos autos (ID n. 184096435) são nítidos ao comprovar que a autora não possuía margem disponível para contratar empréstimo consignado.
Diante dessa impossibilidade, a adesão ao cartão de crédito com amortização mínima em folha de pagamento foi a única alternativa viável para a autora.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da sua vontade em aderir ao cartão de crédito.” Demais disso, desperta atenção o ajuizamento na data de 18/01/2024, numa só assentada, de ao menos 3 (três) ações de objeto análogo, isto é, visando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, em desfavor de instituições financeiras diversas, quais sejam: 0700711-40.2024.8.07.0005; 0700714-92.2024.8.07.0005; 0700747-82.2024.8.07.0005 (Processo em pauta) Nesse contexto, depois de creditado o valor em benefício da autora e considerada a vigência regular dos descontos por seis anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de cartão de crédito consignado.
Não se revela factível ao consumidor, depois de contratar e receber o crédito, aguardar mais de seis anos para alegar vício na contratação e com isso requerer a nulidade do contrato legitimamente firmado.
Logo, insubsistente se revela a pretensão para que seja declarada a nulidade do contrato com restituição dos valores descontados e compensação por dano moral.
Outra não é a compreensão deste Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 5.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 17 meses para ingressar em juízo com alegação de fraude na formação do contrato, do qual detinha cópia. 6.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 7.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de empréstimo consignado, o contrato permanece válido. 8.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1637865, 07044266720228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se verifica a imposição fraudulenta do contrato de empréstimo consignado.
Não havendo ilegalidade na contratação realizada entre as partes, é válido o reportado contrato, impondo-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO: Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora.
Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para fixá-los definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade face a autora apelante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Por fim, com fundamento no art. 1º, II, da Portaria GC 89, de 24 de abril de 2019, e considerados os indícios de judicialização predatória pelo possível abuso do direto de ação, além do fatiamento de demandas, oficie-se à d.
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para as providências cabíveis, encaminhando cópia da r. sentença e do v. acórdão.
Oficie-se à OAB Seccional do Distrito Federal, sobre possível incursão dos patronos da parte autora, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO, CPF: *30.***.*62-04 e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *35.***.*02-00, no art. 32 c/c art. 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, encaminhando cópia da r. sentença e do v. acórdão.
Oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT em face de indícios de fraude, encaminhando cópia da r. sentença e do v. acórdão. É como voto.
O Senhor Desembargador GETÃLIO MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÃNIME. -
20/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700747-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 206349661.
Prazo: 5 dias.
Após, anote-se conclusão para Saneadora.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 12:56:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
-
20/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700747-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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