TJDFT - 0722045-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/02/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/12/2024 17:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL - CPF: *97.***.*28-04 (EXEQUENTE) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:58
Outras decisões
-
12/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis suficientes para quitação do débito.
Assim, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. (ID 216499010) Suspendo o feito, nos termos do §3º do artigo 134 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover a inclusão de 53.251.034 GABRIELLA MARIA TAVARES BAHOUTH, CNPJ n. 53.***.***/0001-15; como interessada na demanda.
Cite-se e intime-se a interessada para se manifestar acerca do incidente, apresentando todas as alegações e argumentos, bem como para juntar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a credora para se manifestar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente. documento assinado eletronicamente documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:00
Outras decisões
-
04/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:04
Outras decisões
-
22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Intime-se o exequente para: (i) ciência do provimento do AGI 0736394-56.2024.8.07.0000 que declarou a impenhorabilidade dos bens e determinou a sua liberação, ID 214382214; e (ii) dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:05
Outras decisões
-
14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:17
Outras decisões
-
02/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação, fotografias e vídeo que a acompanham (IDs 203112877/203114002), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente -
08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Nada a prover em relação às petições de IDs 198266063 e 200145433, porquanto os fundamentos suscitados pela executada dizem respeito ao mérito da demanda, devidamente apreciado em sentença transitada em jugado.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da penhora e avaliação de ID 201081355.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:16
Outras decisões
-
20/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL EXECUTADO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à proposta de acordo retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 12:42:43.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:48
Outras decisões
-
20/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722045-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL REQUERIDO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUIZ CARLOS MIGUEL em face de REQUERIDO: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP.
Em síntese, a parte autora relata que, em 09/12/2019, contratou a prestação de serviços da ré (decoração completa, locação de imóvel, buffet e outros itens), a ser realizada no dia 16/05/2020, pelo valor de R$ 17.000,00.
Acrescenta que, em razão da pandemia do coronavírus, a festa foi desmarcada e, após o período pandêmico, tentou ter a restituição do valor desembolsado, mas não obteve êxito.
Pretende com a presente demanda a rescisão do negócio e a restituição do valor pago.
Regularmente citada e intimada (id. 177957341), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 182029585), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos, não combatidos pela ré, em face de sua inércia, demonstram verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial.
Da análise, verifico que no documento de id 175598014 consta o contrato de prestação de serviços efetuado entre as partes, com a data marcada para 16/05/2020 (cláusula primeira – id 175598014 - Pág. 1) bem como o comprovante de transferência do valor do contrato (R$ 17.000,00 – id 175598014 - Pág. 11) para a parte requerida.
Além disso, a minuta de distrato do que foi pactuado (175599366 - Pág. 1), datado de 14/08/2023, demonstra a tentativa do requerente de resolver a situação.
Valse ressaltar que no microssistema da lei consumerista contempla-se a inversão do ônus da prova quando a alegação inicial for verossímil e hipossuficiente o consumidor (art.6°, VIII, CDC), como é o caso dos autos.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para rescindir o contrato objeto da lide e para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 17.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (10/12/2019 - id 175598014 - Pág. 12) e incidentes juros legais de 1% a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para alterar a classe judicial do PJe, devendo constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
P.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/12/2023 12:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MIGUEL - CPF: *97.***.*28-04 (REQUERENTE) em 18/12/2023.
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14/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/12/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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