TJDFT - 0709665-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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10/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709665-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA PEDROSO ZANATTA REU: MICHELE PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIA PEDROSO ZANATTA em face de MICHELE PRADO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sua manifestação ID 185964662 a parte autora solicitou a desistência do feito, todavia, informou número de processo diverso em sua petição.
Em seguida, foi intimada a fim de esclarecer o equívoco, não obstante, o prazo decorreu sem manifestação.
Ainda, intimada para emendar a inicial, nos termos da Decisão ID 185951988, também deixou de cumprir o comando judicial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2024, às 18:59:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIA PEDROSO ZANATTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIA PEDROSO ZANATTA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:10
Outras decisões
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07/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709665-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA PEDROSO ZANATTA REU: MICHELE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que a parte ré publicou, em rede social, postagem com conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora.
Diante disso, a requerente pretende " Que seja condenado o Réu a conceder à Autora o direito de resposta na mesma proporção do agravo;".
Ocorre que o pedido de direito de resposta, pleiteado na inicial, por se tratar de procedimento de rito especial, regulado pela Lei nº. 13.188/2015, não é compatível com o procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AGENTE PÚBLICO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA.
RETIFICAÇÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte autora pede i) exclusão das matérias jornalísticas, ii) concessão do direito de resposta, iii) compensação por danos morais.
Subsidiariamente pede a) exclusão das matérias e b) compensação pelos danos morais, incorre em julgamento ultra petita a sentença que reconhece a incompetência do juízo para julgar o pedido de direito de resposta, mas condena as rés a retificarem as matérias publicadas. 2. "O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação" (REsp nº 84.847/SP, Relator Ministro Ari Pargendler). 3.
Na forma do art. 3º da Lei nº 13.188/2015 "[o] direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social''. 4.
Diante desse contorno normativo, as mesmas razões que serviram para reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido do exercício do direito de resposta prevalecem no tocante a retificação das matérias jornalísticas, uma vez que da mesma forma que o pedido de resposta, o pedido de retificação possui rito especial, incompatível com a Lei 9.099/95. 5.
Inexistindo pedido de retificação dos autos e sendo este inconciliável com o rito dos Juizados Especiais, deve a sentença ser decotada nessa parte ante a evidente violação dos limites objetivos da demanda. 6.
O Ofício Circular SEI número 2965/2020/ ME autorizou os médicos peritos que possuíssem filho em idade escolar a executar suas atribuições remotamente e o DESPACHO Nº 5853/2020/SPREV/SEPRT-ME autorizou o exercício cumulativo de outra atividade médica presencial desde que não houvesse incompatibilidade com o horário escolar dos filhos. 7.
Se, na hipótese, as folhas de serviço da autora indicam que a atividade presencial na Secretaria de Saúde era exercida pela manhã e as declarações escolares mostram que os filhos estudavam no turno vespertino, conclui-se que a autora atuou de acordo com os normativos expedidos pelo órgão empregador. 8.
Transpõe as fronteiras da liberdade de imprensa e configura dano moral a veiculação de reportagens imprecisas que sugerem inadequação na conduta da autora no exercício de atividade presencial durante o período em que trabalhava remotamente como perita médica do INSS. 9.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais se este se mostra razoável e compatível com as circunstâncias do evento. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de sentença ultra petita suscitada de ofício para afastar o provimento que determinou as rés a promover a retificação das reportagens.
No mérito, desprovido. 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. (Acórdão 1648040, 07520686520208070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, deve apresentar o endereço da ré a fim de viabilizar a sua citação.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de citação via whatsapp.
Isso porque, a recente alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica (art. 18, I da Lei 9.099/95).
Além disso, o supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por fim, no que se refere ao pedido formulado na alínea "a", deve a requerente esclarecer qual a URL da publicação realizada pela ré no site da Revista Fórum.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 20:33:49.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:24
Indeferido o pedido de JULIA PEDROSO ZANATTA - CPF: *47.***.*65-08 (AUTOR)
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06/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/02/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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