TJDFT - 0724663-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724663-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALTON DE AVELAR REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:51
Outras decisões
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DALTON DE AVELAR REZENDE em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:59
Outras decisões
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724663-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALTON DE AVELAR REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão de id. 189267407: "condenar o Distrito Federal a implementar o abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial e pagar R$ 27.400,99, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 54136192, pág. 2).
Em que pese expedido ofício para fins de cumprimento da obrigação de fazer (id. 196798915) e intimado o réu, por diversas vezes, para comprovar o cumprimento (id. 197982755, 201851094, 211060246, 214811049), o ente público limitou-se a afirmar que o(a) servidor(a) teve a concessão do benefício de Abono de Permanência a contar de 04/06/2022, sem, todavia, demonstrar a implementação da verba.
Assim, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
Deverá indicar especificamente a data em que o abono foi implementado e o valor mensal devido desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, anotando-se que o acórdão de id. 189267410 estabeleceu como data de preenchimento dos requisitos da aposentadoria 19/01/2022.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:24
Outras decisões
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DALTON DE AVELAR REZENDE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:56
Outras decisões
-
14/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Outras decisões
-
25/06/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:06
Outras decisões
-
24/05/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724663-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALTON DE AVELAR REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, proceda-se a reclassificação do feito e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Sem prejuízo do decurso de prazo para manifestação da Contadoria Judicial, encaminhem-se os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2023 06:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:16
Outras decisões
-
10/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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