TJDFT - 0705247-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705247-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 143865714, conforme petição de ID. 186909257 e guia de depósito de ID. 186909258, no valor de R$ 1.472,49 (um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 184383718.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ID.: 179608715, mas que até o momento o patrono da parte executada não formulou pedido de cumprimento de sentença de honorários (que deverão ser formulados nos presentes autos pelo próprio advogado).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705247-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Deferido o pedido de RODRIGO ROCHA DE ABREU - CPF: *98.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/09/2022 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700098-98.2024.8.07.9000
Frederico Magalhaes Batista
Eco Organizacao de Eventos e Consultoria...
Advogado: Gustavo Assis de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:00
Processo nº 0719515-84.2023.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Luisa Amelia Alves de Jesus
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:05
Processo nº 0747238-51.2023.8.07.0016
Zilda Braz da Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marlito Braz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:54
Processo nº 0747238-51.2023.8.07.0016
Zilda Braz da Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marlito Braz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:52
Processo nº 0705247-38.2022.8.07.0014
Rodrigo Rocha de Abreu
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 21:35