TJDFT - 0700796-05.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RURAL SANTHAREM em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700796-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a(s) parte(s) AUTORA/EXEQUENTE será(ão) intimada(s) com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 16 de julho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/07/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RURAL SANTHAREM em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700796-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:34
Outras decisões
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08/03/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700796-05.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO RURAL SANTHAREM EXECUTADO: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ASSOCIAÇÃO RURAL SANTHAREM com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opôs, por intermédio do petitório de ID 187034113 (págs. 1/10), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID 185470439 (págs. 1/3), sob a assertiva de que o decisum é omisso e contraditório.
Sustenta, inicialmente, que a sentença prolatada veicula conclusões “superadas”, mormente quanto à possibilidade de execução provisória para a hipótese de entrega/restituição de coisa, como é o caso dos autos.
Assevera que o decisum foi omisso quanto à interposição de Recurso Especial pela parte embargada, o qual não possui efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil.
Postula, ao final, “seja eliminada a contradição quanto a possiblidade legal (art. 520 e seguintes, e 995 do CPC) de execução provisória mesmo que se trate de entrega/restituição de coisa; seja suprida a omissão no que diz respeito a interposição de RECURSO ESPECIAL não dotado de feito suspensivo pela parte Embargada, o que possibilita o ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença” (ID 187034113, pág. 9).
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Neste ato, enfrento e rejeito os infundados Embargos de Declaração manejados pela ora embargante, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar.
De fato, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do CPC).
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexistem quaisquer obscuridades, contradições ou omissões na sentença prolatada.
De início, cumpre ressaltar que a sentença proferida expendeu cristalina fundamentação ao afastar a possibilidade de execução provisória em desfavor da sentença que julga procedente o pleito de reintegração de posse, haja vista a sua natureza executiva lato sensu, não se subordinando ao procedimento de cumprimento de sentença.
Neste sentido, de forma expressa, foi ressaltado que a execução se dará mediante a expedição de mandado de reintegração de posse nos autos principais, após o trânsito em julgado, em absoluta consonância ao recente precedente jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, cuja ementa restou transcrita no decisum em referência (vide ID 185470439, pág. 2).
Neste exato sentido, cito novamente o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Sentença que julga procedente pedido de reintegração de posse não tem conteúdo obrigacional e por isso não comporta cumprimento provisório.
II.
Sentença acolhe pretensão reintegratória tem natureza executiva lato sensu e assim só pode ser cumprida, por meio de mandado próprio, após o trânsito em julgado.
III.
A admissão da possibilidade do cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse envolve, forçosamente, a abertura da via da impugnação e a exigência de caução, na esteira do que prescreve o artigo 520, inciso IV e §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado". (TJ-DF 07116841620178070000 DF 0711684-16.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos meus).
Com efeito, vê-se que, na verdade, o intuito da parte com a oposição dos presentes embargos é o de rediscutir as matérias que já foram apreciadas, deliberadas e devidamente decididas, finalidade dissociada das suas hipóteses de cabimento.
Embora possível o reconhecimento de efeitos infringentes ao decisum, tal circunstância decorre do suprimento dos eventuais vícios e não da instauração de novos debates a respeito de temas já devidamente enfrentados.
Ora, o que se observa dos autos, é que, sob o rótulo da existência de lacunas/obscuridades, a ora embargante busca, em verdade, atingir um entendimento que lhe seja mais favorável, em oposição ao que foi aplicado por este Juízo, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão.
Nunca é demais lembrar que o fato de a conclusão adotada na sentença ser contrária à pretensão da parte não implica, necessariamente, a existência de vícios no decisum, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Aliás, a oposição de embargos em que não se demonstrou a existência de contradição, omissão ou erro, ocasiona prejuízo à jurisdição e aos jurisdicionados, criando entrave injustificável à celeridade processual e ao dever de cooperação, normas fundamentais do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC em atenção ao princípio da boa-fé.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 185470439 (págs. 1/3).
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:52
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Posto isto, EXTINGO o presente cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto processual para o manejo de cumprimento provisório de sentença) e VI (ausência de interesse processual - inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente posto que o rol do art. 924 do CPC, não é exaustivo.
Custas processuais pelo exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, anote-se a extinção deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 1 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/02/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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