TJDFT - 0724663-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:46
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DALTON DE AVELAR REZENDE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0724663-49.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DALTON DE AVELAR REZENDE RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1808018 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIÇO PRESTADO EM UNIEB.
ARTIGO 67, §2º, LDB.
DOCÊNCIA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
ADI 3104.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA EM QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO.
TEMA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No julgamento da ADI 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha ampliado a abrangência da função do magistério para fins de contagem especial de tempo de serviço, condicionou o seu exercício aos estabelecimentos de ensino básico.
Essa mesma condição se repete na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 2.
O autor, nos períodos requeridos, esteve lotado principalmente em Coordenadorias Regionais de Ensino e UNIEBs, os quais não contam com salas de aulas ou alunos e, bem por isso, não se qualificam como estabelecimento de ensino básico.
Não há, portanto, direito à contagem de tempo para aposentadoria especial nos períodos em que o professor permanece fora da sala de aula.
Sentença que se mantém em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3.
A sentença não foi objeto de recurso por parte do Distrito Federal e reconheceu o direito do autor à contagem de tempo dos períodos entre 21/6/1999 e 28/2/2000; 3/7/2000 e 31/8/2000; 13/6/2011 e 13/12/2011; 14/12/2011 e 29/2/2012; 1/3/2012 e 5/2/2017 e 6/2/2017 até os dias atuais para aposentadoria especial. 4.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (ARE 825334 AgR).
Já o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 424, reconheceu a natureza remuneratória do abono ao caracterizá-lo como acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. 5.
Diante desse panorama jurisprudencial, o autor faz jus ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e, tendo-se em conta a sua natureza remuneratória, o abono deve ser incluído no cômputo do cálculo do terço de férias, que tem por base a remuneração do servidor, conforme disciplina o artigo 91 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 6.
De acordo com os autos, o documento de ID 54136188, pág. 5, informa que o cumprimento dos requisitos para aposentadoria se daria em 19/1/2022 e o Distrito Federal anexou à contestação planilha com cálculo de R$ 27.400,99 - em valores não atualizados - devidos a partir da data provável indicada e incluídos terço de férias e 13º salário. 7.
Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal a implementar o abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial e pagar R$ 27.400,99, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 54136192, pág. 2). 8.
O crédito ora reconhecido (R$ 27.400,99) será corrigido conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de modo que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 10.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor, professor da SES/DF, que após requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, constatou que o réu excluiu indevidamente 4.092 dias de magistério, inviabilizando tanto a aposentadoria quanto o abono de permanência, devido desde que o autor completou 30 anos de magistério, em 20/1/2022.
Alegou que a totalidade dos dias excluídos se deu em regência de classe e relatou que recebe GAPED desde 2014, o que comprova o exercício das funções de magistério.
Requereu a condenação do Distrito Federal a considerar 4.068 dos 4.092 dias como efetivo magistério para aposentadoria especial com novos cálculos, a implementar o abono de permanência com reflexo em terço de férias e 13º salário e ao pagamento de R$ 47.763,28 (incluídas parcelas vencidas e vincendas).
Ação distribuída em 9/5/2023.
O Distrito Federal apresentou planilha com o valor supostamente devido de R$ 29.526,36, incluídos 13º salário e terço de férias, no período entre 20/1/2022 e 1/5/2023 (ID 54136192).
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Distrito Federal compute os períodos entre 21/6/1999 e 28/2/2000; 3/7/2000 e 31/8/2000; 13/6/2011 e 13/12/2011; 14/12/2011 e 29/2/2012; 1/3/2012 e 5/2/2017 e 6/2/2017 até os dias atuais na contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial.
Rejeitou o pedido quanto ao abono de permanência por entender que somente poderá ser analisado após a efetiva aposentadoria.
Recurso do autor.
Alega que o abono de permanência não deve ser computado apenas após a aposentadoria e sim após o cumprimento dos requisitos para que o autor se aposente, o que, contabilizados os períodos pleiteados na inicial, ocorreu em 19/1/2022, conforme análise feita pela própria Administração.
Sustenta que, com a contabilização dos 4092 dias excluídos, deve receber R$ 47.763,28, incluída a projeção de 12 meses, reflexo no terço de férias e 13º salário.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Preparo e custas recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Alega que o processo foi extinto em primeiro grau em razão da prescrição.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de DALTON DE AVELAR REZENDE - CPF: *05.***.*45-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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