TJDFT - 0701914-89.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Diante do termo de acordo de Id. 227322129, faço os autos conclusos. -
25/02/2025 22:33
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA BEZERRA ROSSATO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA ROSSATO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2024 01:21
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO - CPF: *70.***.*23-15 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701914-89.2024.8.07.0020 DESPACHO Aos apelantes, Chrystian Junqueira Rossato e Outros, para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (id 60647878).
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 15/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
16/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701914-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO, B.
B.
R., E.
B.
R.
REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO, ALESSANDRA CERQUEIRA BOMFIM BEZERRA ROSSATO, B.
B.
R., E.
B.
R. ajuizaram ação indenizatória em desfavor de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduzem que adquiram viagem de cruzeiro junto à ré, mas por motivos não informados, o navio atrasou para chegar aos destinos, prejudicando os requerentes no que diz respeito à visitação das cidades de destino.
Afirmam que em Montevidéu- Uruguai sequer conseguiram desembarcar e que na data da chegada ao porto de Santos-Brasil ficaram desde as 11h sem acesso às suas bagagens e cabines, até às 19h.
Requerem a restituição dos valores pagos, com a dedução do voucher de 250 dólares disponibilizado pela ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, a ré requereu a correção do polo passivo.
Alegou que um dia antes do desembarque, por motivos operacionais, ocorreu um pequeno atraso, do qual os passageiros foram notificados e que, com a alteração, para que os hóspedes não remanescessem em prejuízo, foi oportunizado o valor de USD 250,00 (duzentos e cinquenta dólares) a título de crédito por cabine, para utilização a bordo, tendo sido o crédito devidamente utilizado pelos autores.
Afirmou que o despacho das bagagens ocorreu normalmente; que eventuais alterações de ordem operacional estão previstas em contrato e que no próprio voucher anexado aos autos (Id 9880792653) é exposta a possibilidade de alteração de horários de embarque e desembarque e que os autores não demonstraram nenhum prejuízo advindo do atraso do desembarque, trazendo apenas alegações com objetivo de auferir quantia exorbitante da MSC Cruzeiros.
Por fim, destaca que os autores desfrutaram da sua hospedagem no navio, não havendo que se falar em qualquer ressarcimento.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 190259964.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, a ré informou que a ação foi ajuizada em face da MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda (CNPJ nº 02.***.***/0001-09), a qual, embora pertencente ao mesmo grupo, opera apenas cargas e contêineres.
Requereu a retificação do polo passivo, com o que concordou a parte autora.
Portanto, Altere-se o polo passivo para MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A ré, na qualidade de prestadora de serviços, não ofertou de modo adequado a viagem contratada pela parte autora. É incontroverso que ocorreram os atrasos narrados na inicial, tanto que a própria ré disponibilizou um voucher a título de compensação pelos prejuízos experimentados.
Os autores argumentam que apesar do itinerário ter sido cumprido, os atrasos atrapalharam o aproveitamento das paradas, em especial Montevidéu, em que eles nem conseguiram descer.
Ao contrário do argumento da ré, de que o cruzeiro seria um fim em si mesmo, porque existem inúmeras atrações internas ao navio e de que as paradas externas seriam um entretenimento meramente secundário, a escolha da viagem se dá justamente por conta do itinerário do navio, com base nos locais que se almeja conhecer.
Logo, restou configurado o descumprimento contratual.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços.
O voucher disponibilizado menciona apenas “razões técnicas operacionais”, o que se enquadra em fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela ré.
Logo, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No tocante aos danos materiais, reputo que não há qualquer valor a ser ressarcido aos autores, tendo em vista que o voucher disponibilizado pela ré e utilizado pelos autores, no valor de 250 dólares, já restitui proporcionalmente o que eles desembolsaram pela viagem e não puderam desfrutar, nos moldes do artigo 20, III do CDC.
Entendimento de modo diverso implicaria em enriquecimento indevido dos autores, já que desfrutaram de todo o lazer, hospedagem, transporte e alimentação oferecidos a bordo do navio.
Já quanto aos danos morais, é evidente que os atrasos frustraram a legítima expectativa que os autores tinham de desfrutar das paradas, o que supera o mero aborrecimento, já que, conforme exposto anteriormente, um cruzeiro é contratado com base não apenas no que o navio oferece, mas nos locais que serão conhecidos.
Assim, fazem jus os autores à reparação dos danos morais sofridos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ATRASO DE DESEMBARQUE.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
FATO DE TERCEIRO.
FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de serviço de cruzeiro marítimo. 2. É abusiva previsão contratual que exclui a responsabilidade da prestadora de serviço pela alteração unilateral do itinerário inicialmente previsto, uma vez que visa afastar a responsabilização do prestador de serviços em virtude de problemas inerentes à própria atividade comercial desenvolvida (artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
Os desdobramentos desagradáveis decorrentes do elevado número de passageiros e da burocracia portuária se inserem nos riscos inerentes à atividade econômica explorada pelas empresas de transporte marítimo de passageiros. 4.
Configuram dano moral a mudança de itinerário e o atraso injustificados que acarretem a impossibilidade de fruição adequada do serviço contratado pelo consumidor, com diminuição de sete horas de estadia em localidade prevista.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052301220208070001 DF 0705230-12.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de indenização.
Dano moral.
Autora que contrata cruzeiro marítimo.
Atraso na partida da embarcação que leva a não observância de parada em Punta Del Este.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Atraso na saída da embarcação, para manutenção, que não configura excludente de responsabilidade à vista do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrência de caso fortuito interno.
Cláusula prevendo possibilidade de alteração de itinerário que se mostra abusiva, pelo caráter genérico.
Dano moral ocorrente pela frustração de parada da embarcação em porto programado.
Arbitramento pelo Juízo em valor insuficiente.
Aplicação da teoria do desestímulo.
Elevação do valor da condenação que se faz necessária, mas não nos valores pretendidos na inicial, atentando-se ao dano causado e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, mostrando-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise o arbitramento em R$ 7.000,00.
Apelo da autora parcialmente provido, improvido o da ré. (TJ-SP - APL: 10496059820148260100 SP 1049605-98.2014.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 30/10/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2014) Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada polo, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:15:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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