TJDFT - 0701963-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDREA AZEVEDO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701963-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REU: ADRIANO LOPES FERREIRA, ANDREA AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
Alega a parte exequente a perda superveniente do objeto, considerando que a parte executada realizou espontaneamente o pagamento do débito exequendo.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 10:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701963-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REU: ADRIANO LOPES FERREIRA, ANDREA AZEVEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Atualize-se o valor da causa para R$ 11.543,29 (onze mil, quinhentos quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:44:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701963-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REU: ADRIANO LOPES FERREIRA, ANDREA AZEVEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Intime-se Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705860-54.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Evelyn Fernanda Brito dos Santos
Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:22
Processo nº 0732048-93.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Loway Musa Saleh Abdelghain Fuqaha
Advogado: Edson Leao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 21:28
Processo nº 0732048-93.2023.8.07.0001
Loway Musa Saleh Abdelghain Fuqaha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:21
Processo nº 0717797-12.2019.8.07.0001
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Laize Souza Dantas de Aragao Oliveira
Advogado: Tiago Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 16:38
Processo nº 0722798-76.2023.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Antonio Carlos Santana
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:44