TJDFT - 0717797-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/09/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717797-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/09/2025 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 20 de maio de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:51
Outras decisões
-
27/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2025 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:20
Expedição de Ata.
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717797-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA e LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA (id. 38061164).
O denunciado RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 212483551), requereu a intimação do Ministério Público para que identifique o laudo de constatação específico relacionado ao corréu Rafael.
A denunciada LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 43233724), arguiu a nulidade das provas obtidas através de perícia policial em telefones sem a devida autorização judicial.
Alegou, ainda, litispendência em relação aos crimes de tráfico, associação p/ fins de traficância e lavagem de capitais em relação a outro processo no Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Decido.
Em análise atenta dos argumentos trazidos pela ilustre Defesa de Rafael, observa-se que, como bem ponderado pelo Ministério Público, o acusado foi denunciado por conduta que se amolda aos núcleos contemplados pelo artigo 33, caput, da LAD “expor à venda e oferecer”, os quais, para sua configuração, não exigem a apreensão de substâncias ilícitas.
Assim, não há necessidade de identificação de laudo configurado o delito de tráfico de drogas e indefiro, portanto, o pedido da Defesa de Rafael.
No que tange à denunciada LAIZE, a Defesa sustenta que as provas obtidas por meio do acesso ao telefone celular do acusado Pedro Nunes, sem prévia autorização judicial, são nulas, pois violariam o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o acesso aos dados do celular ocorreu sem as devidas cautelas legais.
Contudo, após análise dos autos, o acesso ao celular permitiu a constatação de mensagens que revelaram a prática do tráfico de drogas, de maneira a corroborar outros elementos probatórios já existentes.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de ilegalidade que justifique a exclusão das provas obtidas.
A discussão sobre a validade das provas poderá ser aprofundada durante a instrução processual, com a devida análise do mérito.
A Defesa também sustenta também a existência de litispendência, argumentando que a denunciada já responde a outro processo perante a 14ª Vara Criminal de Natal/RN, pelos mesmos crimes, o que caracterizaria bis in idem.
No entanto, ao se analisar os autos e os documentos apresentados, constata-se que, embora ambas as denúncias tenham origem em investigações relacionadas, elas tratam de fatos distintos e envolvem diferentes contextos criminais.
A denúncia apresentada neste Juízo se refere a crimes praticados de forma articulada e estruturada, com a participação de diversos outros agentes, em um esquema que abrange múltiplas regiões do país.
Já a denúncia na Comarca de Natal/RN descreve condutas locais e específicas da ré, relacionadas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, mas em circunstâncias diversas.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Por fim, a Defesa argumenta pela rejeição da denúncia, alegando que não há indícios suficientes de autoria.
No entanto, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia preenche os requisitos legais, com exposição clara dos fatos criminosos, descrição da conduta delituosa e indicação dos indícios mínimos necessários para o início da ação penal.
Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova cabal da autoria, bastando que existam indícios suficientes para sustentar o prosseguimento da persecução penal.
Além disso, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida sobre a autoria ou materialidade, a questão deve ser resolvida em favor da sociedade, permitindo o prosseguimento da ação penal para que os fatos possam ser devidamente esclarecidos durante a instrução.
Diante dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 38061164.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
15/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:01
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:24
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717797-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de defesa prévia do denunciado RAFAEL.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717797-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, LAIZE SOUZA DANTAS DE ARAGAO OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o resultado do incidente de insanidade mental do acusado RAFAEL RUBIO DE OLIVEIRA, cujo laudo psicológico concluiu pela sua imputabilidade (id. 185310772, fl. 3), prossiga-se o curso dos autos, intimando-se a Defesa de Rafael para a apresentação de defesa prévia.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2022 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/05/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 13:19
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/12/2019 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/12/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/12/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 12:28
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/09/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/09/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/09/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:30
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 05:49
Publicado Decisão em 09/08/2019.
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08/08/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 00:28
Recebidos os autos
-
31/07/2019 00:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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19/07/2019 18:02
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/06/2019 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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