TJDFT - 0709070-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:38
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento à apelação manejada pelo ora embargante. 3.
O recurso interposto pelo embargante foi desprovida e o respectivo acórdão inverteu e majorou o montante da condenação ao pagamento de honorários de advogado fixados pelo Juízo singular. 3.1.
A apelação, no entanto, restringiu-se a impugnar a concessão da gratuidade de justiça aos embargados. 3.2.
Assim, houve sucumbência mínima do embargante, o que justifica a aplicação, ao caso em deslinde, da regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4.
Verificada a ocorrência de contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos com o objetivo de correção do defeito apontado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:56
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 07:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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