TJDFT - 0707330-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 06:37
Juntada de consulta renajud
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15/02/2025 06:37
Juntada de consulta infojud
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15/02/2025 06:37
Juntada de consulta sisbajud
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18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:27
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:44
Outras decisões
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01/07/2024 18:44
em cooperação judiciária
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01/07/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707330-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: JESSICA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JESSICA ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Determinada emenda à inicial ao ID 150135897.
Requerida a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF pelo autor (ID 152260608), cujo pedido foi deferido na decisão de ID 152811700.
Competência deste juízo fixada ao ID 157908144.
Alega o autor que a parte ré se trata de terceira beneficiada em transação bancária fraudulenta de pagamento de boleto, sendo que o banco autor restou condenado, em ação judicial, a ressarcir o valor referente à transação irregular, bem como ao pagamento de dano moral.
Pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelo banco autor à vítima, em razão de ter suportado os prejuízos decorrentes de fraude que teve a parte ré como beneficiada, já que a transferência eletrônica do valor do boleto se deu para conta bancária de sua titularidade.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles a cópia da sentença proferida no processo movido pela vítima consumidora, bem como o boleto de origem da transação bancária fraudulenta.
Recolhimento de custas iniciais comprovado ao ID 150036841.
Em complementação aos documentos apresentados junto à petição inicial, antes da citação, o autor realizou a juntada de demonstrativos das transações contestadas pela vítima consumidora, incluindo a discutida nestes autos (ID 159028121).
A parte ré foi citada (ID 160200006), mas não apresentou contestação, consoante certidão de ID 169881996.
Ao ID 170953860, o autor manifesta o desinteresse na produção de outras provas.
Revelia decretada em decisão de ID 171496544.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira sob o fundamento de que, após ressarcir quantia indevidamente transferida de conta bancária de sua cliente em benefício da ré, por meio de boleto bancário fraudulento, busca reaver o valor indevidamente recebido por ela.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos constantes dos autos.
Não contestando o pedido em tempo hábil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, "ex vi" do art. 344 e seguintes do CPC.
Ademais, por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente o boleto de ID 150036838 em que consta como sacador avalista a parte ré, verifica-se a existência da disponibilização de valor em conta bancária de titularidade da ré, decorrente de transação cuja irregularidade restou constatada em ação judicial (sentença e acórdão de ID 150036842 – fls. 24/35), que findou por condenar a instituição bancária a ressarcir a correntista prejudicada e a reparar o dano moral sofrido.
Somada à comprovação documental, a falta de impugnação às alegações do banco autor por parte da ré impõe procedência do pedido deduzido na inicial.
Nesse contexto, tendo sido creditado à ré valor indevido, reembolsado pelo banco à correntista prejudicada, evidencia-se presente situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, a impor o ressarcimento do valor indevidamente auferido, nos termos do que determina o art. 884 do Código Civil.
Logo, a parte ré deve ressarcir a instituição bancária autora quanto à integralidade do valor recebido em seu benefício a partir de transação bancária irregular, referente ao boleto de ID 150036838, pago em 10/09/2019, data em que ocorreram as operações não reconhecidas pela vítima consumidora, conforme documento de ID 159028121, bem como a quantia proporcional ao valor referente ao dano moral pago pelo banco na ação judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente auferida, que se quantifica no valor de R$7.787,89 (sete mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
O valor deverá ser monetariamente atualizado desde janeiro de 2023, mês imediatamente subsequente à atualização realizada nos cálculos de ID 150036843, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devido a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:04
Decretada a revelia
-
08/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:08
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:08
Outras decisões
-
11/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:29
Declarada incompetência
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17/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 20:18
Recebidos os autos
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18/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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