TJDFT - 0702194-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA RECONVINTE: GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA em face de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Deferido o pedido de JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*96-01 (REQUERENTE).
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27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:56
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 16:56
Deferido o pedido de JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*96-01 (REQUERENTE).
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29/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA RECONVINTE: GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID n. 220285853, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA RECONVINTE: GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA RECONVINTE: GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA em face de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA e reconvenção proposta por DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA.
A autora afirma que firmou com os requeridos um negócio jurídico mediante um contrato verbal de compra e venda no mês de janeiro de 2023, para a aquisição de um veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa PHQ0880, no valor de R$ 50.000,00, que seria pago mediante uma entrada de R$ 5.00,00 e mais 09 parcelas mensais de R$ 5.000,00.
Relata que efetuou o pagamento da entrada, no dia 05/01/2023, bem como das parcelas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023; que foi informada que o veículo não estava no nome da primeira requerida; que existia um contrato de compra e venda no nome do segundo requerido; que o bem possuía restrições judiciais, pendentes apenas da assinatura pelo juiz para a liberação dos documentos; que no mês de maio de 2023 efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00; que no dia 30 de maio os requeridos exigiram a devolução do veículo; que além do valor de R$ 23.000,00 teve gastos de R$ 2.000,00 com o automóvel; e que os requeridos não devolveram os valores pagos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 37.420,63, acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 197209411, restou infrutífera.
O segundo requerido apresentou a contestação e reconvenção de ID n. 202110265, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a autora; que a cobrança é indevida; e que a autora litiga de má-fé.
Em reconvenção aduz que a reconvinda deve pagar em dobro o valor o valor da cobrança ilegal; que deve compensar o período em que usufruiu do veículo; que o valor da diária de aluguel do veículo é de R$ 74,69; e que pelo uso por seis meses a autora/reconvinda deve a quantia de R$ 14.564,55.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores cobrados de forma indevida; a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e a condenação ao pagamento da quantia de R$14.564,55 em relação às perdas e danos pelo uso do veículo.
A primeira requerida apresentou a contestação e reconvenção de ID n. 202116610, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, afirma que celebrou contrato de compra e venda com o seu irmão e a cunhada, requerente; que a parte autora optou por devolver o bem por não conseguir efetuar os pagamentos acordados; que a autora tinha ciência da situação do veículo; que a autora devida a quantia de R$ 7.250,00; que a autora junta ata notarial com diversas mensagens ocultadas; que somente foi paga a quantia de R$ 14.870,00; que durante seis meses deveria ter sido paga a quantia de R$ 30.000,00; que a autora pretende a devolução de valores sem levar em consideração as multas, impostos (IPVA) e desagastes do veículo pelo período de mais de 06 seis meses que esteve com o bem; que a cobrança é indevida; e que a autora litiga de má-fé.
Em reconvenção aduz que a reconvinda deve pagar em dobro o valor o valor da cobrança ilegal; que deve compensar o período em que usufruiu do veículo; que o valor da diária de aluguel do veículo é de R$ 74,69; que pelo uso por seis meses a autora/reconvinda deve a quantia de R$ 14.564,55; e que a reconvinda deve arcar com 50% do valor do IPVA.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores cobrados de forma indevida; a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; a condenação ao pagamento do valor proporcional do IPVA, no importe de R$ 1.000,00; e a condenação ao pagamento da quantia de R$14.564,55 em relação às perdas e danos pelo uso do veículo.
A autora/reconvinda se manifestou em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, ID n. 205591216, na qual reitera a sua hipossuficiência econômica.
Alega que o segundo requerido possui legitimidade passiva; que a cobrança é legítima; que não é devido o pagamento de aluguel pelo uso do bem; que teve diversos gastos com o veículo; que o carro lhe foi entregue com o IPVA vencido, diversas multas a pagar, buzina quebrada, 04 (quatro) pneus sem condições de uso, som quebrado, bateria ruim e outras diversas avarias; e que o pedido realizado em reconvenção é uma tentativa de enriquecimento ilícito e má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção.
Intimados para se manifestarem, os requeridos deixaram o prazo transcorrer em branco.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, considerando os fatos narrados pela autora, entendo que o réu possui legitimidade para responder à pretensão deduzida na inicial.
Ressalto que a responsabilidade do requerido será analisada no julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não obstante as alegações dos requeridos e os documentos juntados, observa-se que os documentos e esclarecimentos juntados pela autora corroboram as suas alegações de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são os termos acertados entre as partes para a devolução do veículo; os valores pagos pela parte autora; os gastos que a autora teve com o veículo; no que consistem as perdas e danos informadas na inicial; o valor devido pelo uso do bem; e o valor do IPVA proporcional.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto ambas as partes deverão comprovar os termos ajustados para a devolução do veículo, se foi acertada a devolução dos valores pagos pela autora; a autora/reconvinda deverá provar os valores pagos, os gastos com o veículo e as perdas e danos; e os réus deverão provar o valor devido pelo uso do bem e o valor do IPVA proporcional ao período em que autora esteve na posse do automóvel.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais, além das que já constam nos autos, e indicarem as provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados acima.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA RECONVINTE: GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECONVINDO: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID n. 202110265 e n. 202116610.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, haja vista que os documentos de ID n. 198002948, n. 197997429, n. 198000484 e n. 198002951 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se as partes DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA como reconvintes e a parte JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:48
Deferido o pedido de DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *76.***.*53-87 (REQUERIDO), GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*03-87 (REQUERIDO).
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/06/2024 10:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 15/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:45
Deferido o pedido de JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA - CPF: *20.***.*96-01 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702194-02.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JHENNYFER SUZANNY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DELCIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, GENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
A inicial não pode ser recebida, pois não há prova escrita da dívida, já que as conversas de whatsApp não servem a tal prova, inclusive é mencionada pessoa de Rodrigo, que sequer se sabe quem é, as mensagens são confusas e não são capazes de atestar crédito determinado em favor da autora e que seria supostamente devido pelos requeridos.
Logo, o pedido deve ser aviado através de ação de conhecimento.
Emende-se, pois, apresentando nova inicial, na qual deverá esclarecer os fatos de forma clara, informar a data da contratação, quais os termos combinados entre os litigantes, postar no polo ativo e passivo todas as pessoas que firmaram o contrato e assumiram eventuais obrigações perante os demais, informando, ainda, qual o preço acertado e a forma de pagamento; quanto foi efetivamente pago; quais as obrigações assumidas; quais as obrigações inadimplidas; se o carro foi devolvido; onde esta o carro atualmente e na posse de quem, devendo-se pedir, ainda, a resolução do contrato de forma expressa, observando-se que o art. 475 do Código Civil e seguintes do Código Civil, que determina que, em caso de resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, ou seja, quem recebeu o carro deve devolvê-lo, quem recebeu o dinheiro deve restituí-lo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos derivados da suposta inadimplência.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não há necessidade de juntar novamente os documentos já juntados.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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