TJDFT - 0702445-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA MARTINS DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MELLO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARTINS DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO DESPACHO Intimo a parte autora a se manifestar sobre a petição e documentos de ID. 211100807, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença sem fim de fila.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o novo pedido de tutela antecipada repetido ao ID 210367277, porque não há qualquer elemento novo a fundamentá-lo, pretendendo a autora, isso sim, o imediato julgamento da lide, sem observância das preferências legais.
Além disso, foram juntados documentos pelo requerido, em contestação, principalmente a procuração translativa de direitos passada por SAYONARA SANTANA DE FRANÇA em favor de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA, em 10/02/2010, a qual transfere todos os direitos do imóvel objeto desse litigio para a outorgada LOURDES, confira-se ao ID 199018827, permitindo-lhe "vender, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca em qualquer grau" o imóvel em questão.
Logo, presume-se legítima a procuração passada de LOURDES para os demais cessionários, inclusive o réu, demonstrando-se, assim, a ausência de verossimilhança ou probabilidade do direito da autora, ante a prova da cadeia dominial que termina no requerido. É certo que a autora afirma que o colega de Goiás, ilustre Dr.
Leonardo Bordini, que recebeu a ação reivindicatória ajuizada por SAYONRA, deferiu o pedido liminar para reintegrar SAYONARA na propriedade, todavia, entende-se que assim ocorreu apenas porque foi ocultado dos autos a procuração mencionada acima, que demonstra que SAYONARA, a suposta proprietária constante do registro, desfez-se da sua propriedade há cerca de 14 anos, apesar de tê-lo feito apenas por procuração, o que não é legal, mas é corriqueiro, pois as pessoas teimam em fazer negócios imobiliários através de simples cessões de direitos/procurações in rem suam.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada deduzido pela autora.
Tornem a conclusão para sentença, conforme já determinado.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de TANIA MARTINS DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*55-20 (AUTOR)
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por TANIA MARTINS DE MEDEIROS em face de SERGIO DA SILVA MELLO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que em 03 de fevereiro de 2023 negociou com o réu a aquisição do imóvel representado por uma área de 262m², com área total de 462,50, compreendido na Rua Bahia, Chácara 05, QD 37, Condomínio Portal, Anhanguera B, Valparaíso de Goiás/GO, tendo realizado o pagamento mediante permuta com o imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueiras, tendo-lhe mostrado duas procurações que dariam a ele poderes para realizar o negócio, mas que recentemente ao retirar certidões do imóvel constatou que a verdadeira proprietária do imóvel é pessoa denominada Sayonara Santana de França, além de que as procurações não conferem poderes para transferência do imóvel.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja caracterizado o esbulho e concedido o mandado liminar de reintegração da posse inaudita altera pars; b) a rescisão do contrato de cessão de direitos em função da nulidade acarretada pela venda a non domino.
Decisão de tutela antecipada no ID 186024079, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199018820.
No mérito, aduz que a posse do imóvel em questão lhe fora transferida por Marconi Alexandre Mendes Nunes, que por sua vez, a recebeu de Maria Isabel Nunes Ferreira, que havia realizado promessa de compra e venda com a procuradora do imóvel, Sra.
Lourdes Conceição Santana.
Defende que reside no imóvel desde 2017, que apesar da empresa Sayonara Santana de França ser proprietária do imóvel, durante esses anos nunca houve questionamento quanto à posse do bem.
Sustenta que permutou com a autora 50% de seu terreno pelos 50% pertencentes a ela, mas que a todo momento a autora tentava enganá-lo, fazendo-o acreditar estar tomando posse de área superior.
Sustenta que o imóvel de Arniqueiras possuía diversas dívidas, motivo pelo qual precisou realizar o pagamento juntamente com o proprietário da outra metade do terreno.
No que tange ao imóvel de Valparaíso, aduz que a autora se encontra inadimplente com o pagamento do IPTU.
Sustenta que a autora procurou a proprietária Sayonara, tendo-lhe influenciado a buscar a posse do imóvel, o que resultou no processo de nº 5148677-20.2024.8.09.0162 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Defende que não há que se falar em rescisão, nulidade ou reintegração de posse.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica, ID 202436693, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão de ID 205066465 intimou o réu a comprovar a hipossuficiência econômica, enquanto ao ID 208952170 a parte informou que não logrou êxito em juntar a documentação necessária.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, pois a Constituição Federal prevê assistência judiciária aos que comprovarem à necessidade, ao passo que o art. 99, §2º, do CPC, determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, tendo a parte sido devidamente intimada a comprovar os requisitos, o que não o fez, fato que por si só demonstra o desinteresse na concessão do benefício.
Registre-se.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - - -
09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO DA SILVA MELLO - CPF: *39.***.*15-00 (REU).
-
06/09/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUENTE intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada ao ID 203670264.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:08
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TANIA MARTINS DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalvando entendimento pessoal, por ora admito a competência, em vista da cláusula de eleição de foro e da jurisprudência sobre o tema, postergando a análise da competência para o caso de o requerido deduzir a competente exceção.
Cuida-se de ação de nulidade de contrato por suposta venda a "non domino" de imóvel situado em Valparaíso de Goiás.
A autora requer liminar para imediata reintegração de posse do imóvel dado em permuta pelo negócio supostamente nulo, descrito ao ID 185635976, aduzindo a comprovação de esbulho por parte do réu, com fulcro no art. 562 do CPC (rito especial) das possessórias.
Nada obstante, a reintegração de posse do imóvel à autora, se deferida, ocorrerá como consequência lógica da resolução do pacto, não cabendo o pedido liminar com base em rito especial, se cumulou pedidos próprios de ação de conhecimento.
Outrossim, há necessidade de oitiva do réu para análise do pedido, pois não há perigo da demora a demandar o deferimento de medida dessa natureza, sem o necessário contraditório e ampla defesa, pois do contrário poderá ser causado dano grave ou de difícil reparação ao réu ou a terceiros de boa-fé.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido deduzido.
Tendo em vista a natureza da ação, a conciliação se mostra improvável.
Cite-se para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:01
Outras decisões
-
07/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702445-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: TANIA MARTINS DE MEDEIROS REU: SERGIO DA SILVA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por TANIA MARTINS DE MEDEIROS em face de SERGIO DA SILVA MELLO, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Valparaíso de Goiás; o réu no Núcleo Bandeirante, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
06/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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