TJDFT - 0701087-79.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANILTON LOPES ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701087-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANILTON LOPES ARAUJO REU: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Indefiro a pesquisa de bens em nome da sociedade empresária, porquanto estranha à lide.
Para o deferimento da penhora do veículo indicado, considerando que sobre o veículo recai restrição de alienação fiduciária, bem como sete penhoras anteriores, o exequente deveria comprovar a eficácia da constrição para a satisfação do crédito executado.
Assim, indefiro a penhora.
Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa da executada.
A medida, naturalmente é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC.
Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião.
Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito.
Ressalto que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa.
Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa ao SISBAJUD, com a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, também indefiro O pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Dessa foram, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada.
As pesquisas de bens foram realizadas, pelo juízo, sem êxito.
Assim, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
As pesquisas de bens foram realizadas, pelo juízo, sem êxito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701087-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANILTON LOPES ARAUJO REU: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 198460002), RENAJUD (ID 199962253) e INFOJUD (ID 200877507), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 08:58:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701087-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANILTON LOPES ARAUJO REU: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Justiça gratuita já deferida ao autor (parte credora).
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 7.944,14.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), p, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada / Intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
21/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:26
Outras decisões
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701087-79.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANILTON LOPES ARAUJO REU: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:17:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANILTON LOPES ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 21:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:45
Outras decisões
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17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:24
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2023 15:20
Juntada de ata
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANILTON LOPES ARAUJO em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 25/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 11/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 22:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/09/2022 19:48
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:00
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/07/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/07/2022 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 21:04
Recebidos os autos
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05/04/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
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