TJDFT - 0710514-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710514-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: ALEX HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de ALEX HENRIQUE DA SILVA.
No ID 188245505 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 142467312.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:26
Homologada a Transação
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.570,00 (sete mil quinhentos e setenta reais), acrescida de correção monetária a contar da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da data da primeira apresentação para compensação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:45
Decretada a revelia
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21/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:13
Desentranhado o documento
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13/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:11
Juntada de consulta sisbajud
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07/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:05
Juntada de consulta siel
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03/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 05:32
Expedição de Ofício.
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02/04/2023 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:57
Indeferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AUTOR)
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15/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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