TJDFT - 0745101-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PATRICIO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se está presente o requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em benefício do ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos.
Diante da inexistência de outros critérios objetivos para que seja atestada a alegada hipossuficiência, a aplicação desse critério deve ser procedida com base na regra prevista no art. 4º da LINDB. 4.
No caso em deslinde o recorrente recebe proventos de aposentadoria na importância de R$ 6.510,63 (seis mil quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos). 4.1.
Além disso, o recorrente também recebe remuneração mensal no montante de R$ 2.259,66 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), pelo exercício da função de “porteiro de edifícios”. 4.2.
Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO PATRICIO DE SOUZA - CPF: *27.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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