TJDFT - 0746949-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746949-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2024 e a parte executada somente foi intimada para cumprir a obrigação, com a advertência quanto à multa, em abril/2024 sob ID 193888448, indefiro o pedido de aplicação de multa em razão dos descontos realizados em novembro/2023, eis que o provimento do recurso inominado não tem o condão de repristinar os efeitos da multa diária revogada pela sentença de improcedência.
Ademais, tendo em vista o contrato apresentado sob ID 198701781, defiro a retenção de 5% da quantia existente nos autos em favor da exequente JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS para serem liberados à sociedade advocatícia contratada, FONSECA DE MELLO E BRITTO ADVOGADOS, a título de honorários contratuais.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 4.172,30, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS - CPF: *80.***.*90-44, Banco de Brasília - BRB Agência: 067 Conta Corrente: 067.007.539-6; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 219,59, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à sociedade advocatícia FONSECA DE MELLO E BRITTO ADVOGADOS, CNPJ: 15.***.***/0001-92, no Banco: Banco do Brasil Agência: 3476-2 Conta corrente: 228033-7, eis que se trata de honorários advocatícios contratuais.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:46
Outras decisões
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07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746949-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cumpra a determinação de cadastro do Ministério Público e respectiva intimação (ID 159024691).
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.154,20.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, em razão da sentença ter sido reformada em sede recursal para declarar nulo o contrato nº 20872751 celebrado entre as partes; declarar inexistentes quaisquer outros débitos em desfavor da parte exequente decorrentes do referido pacto; determinar ao banco executado que cesse toda e qualquer cobrança dirigida à parte exequente relativamente ao contrato ora declarado nulo, inclusive os descontos em conta corrente; e, diante do reconhecimento da culpa concorrente, condenar a executada a restituir a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte exequente pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as que foram ou vierem a ser descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação aos descontos posteriores à citação (16/09/2022), os juros de mora incidirão a partir do desembolso.
Compulsando os autos, verifico que antes da citação foram descontadas 6 parcelas do referido empréstimo (abril a setembro de 2022) e que após a citação foram descontadas 4 parcelas no mês de novembro/2023 (ID 189280643 - Pág. 2).
Diante disso, intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos sobre as parcelas de 02/2022 e 03/2022 incluídas na planilha de ID 193027009 e custas processuais, eis que não previstas no título judicial exequendo, bem como se dispõe das 4 parcelas descontadas em novembro/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, também, a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento da liminar deferida (ID 189280643) e confirmada em sede recursal (ID 189280637), quando dos descontos realizados em novembro/2023 no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intime-se a parte executada, pessoalmente via sistema, para cumprir imediatamente a obrigação de cessar toda e qualquer cobrança dirigida à parte exequente relativamente ao contrato declarado nulo, inclusive os descontos em conta corrente, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 por evento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:42
Outras decisões
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18/04/2024 21:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2023 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSETE APARECIDA BATISTA DE MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:18
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:15
Juntada de comunicações
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13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:46
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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