TJDFT - 0767844-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 19:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/03/2025 19:35
Juntada de Ofício de requisição
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:18
Outras decisões
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767844-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 210946709) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O IPREV-DF E O DISTRITO FEDERAL opuseram Embargos de Declaração (ID 206532809), alegando ter ocorrido omissão da Sentença de ID 204987946 quanto ao restabelecimento da gratificação perseguida pelo autor, uma vez que houve o retorno do pagamento da rubrica GPS em fevereiro de 2024.
Contrarrazões pelo embargado ID 207688856 em que reputou fundamentados os argumentos do embargante, pugnando pelo reconhecimento de período de supressão da GPS entre abril de 2019 e janeiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que prevê a possibilidade de manejo deste contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o promovido alegou ocorrência de omissão em razão da ausência de pronunciamento da decisão sob a sua alegação contida na contestação de que houve o restabelecimento do benefício em fevereiro de 2024.
Na fundamentação atinente ao mérito da decisão e dispositivo constou o seguinte: “DO MÉRITO A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou recentemente sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
IMPOSITIVA A MANUTEÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedentes: TJDFT: 3ª T.
Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T.
Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T.
Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
B.
A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
C.
A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
D.
No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação.
E.
Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
III.
Recurso da parte demandante conhecido e provido.
Sentença reformada.
Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
Prejudicados os recursos dos demandados.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há prova nos autos de que o autor se aposentou em 2012, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184/2013, razão pela qual os seus pedidos merecem acolhimento.
Tem assim, o autor direito à pronta implementação da verba em seu contracheque com o pagamento do retroativo à data da supressão.
No que se refere ao índice de atualização monetária, Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Assim, a condenação será em montante diverso do pleiteado na inicial, porquanto utilizado pelo promovente índice diverso em seu cálculo, devendo-se considerar o valor base descrito no cálculo do promovido (36 parcelas de R$ 460,37 + 15 parcelas de R$ 460,37 + 5 parcelas de R$ 858,52, incluídas aí as parcelas de 13º salário), de abril de 2019 a novembro de 2023.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o IPREV-DF e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, ao restabelecimento da gratificação – GPS (antiga GASS/inativos) no contracheque do autor e ao pagamento, a título de GPS, de R$ 33.013,92 (36 parcelas de R$ 460,37 + 15 parcelas de R$ 460,37 e cinco parcelas de R$ 858,52, incluídas aí as parcelas de 13º salário), de abril de 2019 a novembro de 2023, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, com reflexo no 13º salário.
Sobre tal valor base, há de incidir ainda correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.” De fato, embora em sua contestação o promovido tenha aduzido que houve o restabelecimento do beneficio em fevereiro de 2024, a sentença não se pronunciou sobre o ponto e o embargado corrobora a informação em suas contrarrazões (ID 207688856), pugnando que seja reconhecido como período em que o beneficio foi suprido o interregno entre abril de 2019 e janeiro de 2024.
A alegada omissão, portanto, se verifica e há de ser suprida.
Ademais, verifica-se a necessidade de corrigir erro material na exposição dos cálculos e para incluir o período reconhecido por força do acolhimento dos presentes embargos.
Para fins de melhor compreensão e organização processual, colaciono, após o dispositivo, todo o teor da Sentença integrada, com a atualização da redação e compilação da integração ora realizada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no ID 206532809 para suprir a omissão apontada integrando a Sentença de Id 204987946 que passa a ter o seguinte conteúdo a seguir compilado para fins de melhor organização processual: Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA, parte qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que lhe assegure a reimplantação do valor da GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS, em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores em atraso, a contar da supressão do referido benefício.
Contestação apresentada pelos promovidos (ID 188643293) com preliminar de ilegitimidade passiva do DF e prejudicial de mérito de prescrição.
Eis o RELATÓRIO, embora dispensável.
DECIDO.
A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL A legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
O fato de o IPREV – DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não afasta a pertinência subjetiva do DF para se inserir na relação processual.
O Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor, com responsabilidade subsidiária, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ora analisada.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, de acordo com o narrado na inicial e fichas financeiras juntadas pelo autor (ID 179345398), a supressão da verba ora pleiteada ocorreu a partir do mês de abril de 2019, enquanto que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2023, portanto, antes do prazo quinquenal aplicável à prescrição contra a Fazenda Pública, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos promovidos.
DO MÉRITO A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou recentemente sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedentes: TJDFT: 3ª T.
Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T.
Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T.
Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
B.
A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
C.
A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
D.
No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação.
E.
Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
III.
Recurso da parte demandante conhecido e provido.
Sentença reformada.
Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
Prejudicados os recursos dos demandados.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Há prova nos autos de que o autor se aposentou em 2012, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184/2013, razão pela qual os seus pedidos merecem acolhimento.
Tem assim, o autor direito à pronta implementação da verba em seu contracheque com o pagamento do retroativo à data da supressão.
No que se refere ao índice de atualização monetária, Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
De acordo com o relatado na contestação e corroborado pelo autor, o benefício foi restabelecido no mês de fevereiro de 2024, é o que se verifica na ficha financeira relativa ao ano de 2024 (ID 206532810), havendo de ser reconhecido como período em que houve a supressão do pagamento o interregno compreendido entre abril de 2019 e janeiro de 2024.
Assim, a condenação, portanto, será em montante diverso e inferior ao pleiteado na inicial (ID 185569119).
Tomando por base os valores nominais constantes no ID 188643796 e ficha financeira de ID 206532810, verifica-se que foram suprimidos do autor a título de GPS, os valores de R$ 460,37 mensalmente entre abril de 2019 a março de 2022 com reflexos no 13º salário de 2019, 2020 e 2021 nesse mesmo montante, o que totaliza 39 parcelas do referido montante, considerando os 36 meses e os 3 décimos terceiros (39 x R$ 460,37 = 17.954,43).
Além disso, entre abril de 2022 e junho de 2023, o valor mensal da supressão foi de R$ 809,92 com reflexo no décimo terceiro salário de 2022 nesse mesmo valor, o que totaliza 16 parcelas do referido montante, considerando os 15 meses e o reflexo em um décimo terceiro nessa importância (16 x R$ 809,92 = R$ 12.958,72).
Por fim, entre julho de 2023 e janeiro de 2024, com reflexos no décimo terceiro de 2023, o autor suportou decote de R$ 858,52 mensais, totalizando 8 parcelas correspondentes a essa importância, ou seja, 7 meses e um décimo terceiro (8 x R$ 858,52 = R$ 6.868,16).
Chega-se, assim, ao valor nominal de R$ 37.781,31 (trinta e sete mil reais setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), sobre o qual há de incidir a correção monetária na forma supra exposta.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, e 487, III, a do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) homologar o reconhecimento jurídico do pedido pelo IPREV-DF e DISTRITO FEDERAL quanto ao restabelecimento da gratificação – GPS (antiga GASS/inativos) no contracheque do autor, obrigação que já se encontra cumprida a partir de fevereiro de 2024 conforme demonstrado nos autos; b) CONDENAR os promovidos ao pagamento, a título de GPS, de R$ 37.781,31 (trinta e sete mil reais setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) relativas ao período em que ocorreu a supressão do pagamento entre abril de 2019 e janeiro de 2024, já incluídos, no cálculo, o reflexo sobre o décimo terceiro salário do autor.
Sobre tal valor nominal base, há de incidir, ainda, correção monetária pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6 -
20/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
15/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767844-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA, parte qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que lhe assegure a reimplantação do valor da GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS, em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores em atraso, a contar da supressão do referido benefício.
Contestação apresentada pelos promovidos (ID 188643293) com preliminar de ilegitimidade passiva do DF e prejudicial de mérito de prescrição.
Eis o RELATÓRIO, embora dispensável.
DECIDO.
A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL A legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
O fato de o IPREV – DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não afasta a pertinência subjetiva do DF para se inserir na relação processual.
O Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor, com responsabilidade subsidiária, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ora analisada.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, de acordo com o narrado na inicial e fichas financeiras juntadas pelo autor (ID 179345398), a supressão da verba ora pleiteada ocorreu a partir do mês de abril de 2019, enquanto que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2023, portanto, antes do prazo quinquenal aplicável à prescrição contra a Fazenda Pública, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos promovidos.
DO MÉRITO A Turma de Uniformização de Jurisprudência se manifestou recentemente sobre a referida matéria e aprovou súmula com a tese seguinte: “Súmula nº 35 - Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO. (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.)” Nesse sentido, oportuno destacar o que foi decido pela Terceira Turma Recursal desse e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
IMPOSITIVA A MANUTEÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS DEMANDADOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital 769/2008) a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Precedentes: TJDFT: 3ª T.
Cível, acórdão 936390, DJE: 02/05/2016; 5ª T.
Cível, acórdão 957850, DJE: 03/08/2016; 2ª T.
Recursal, acórdão 1149130, DJE: 13/02/2019.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada pelo requerente (servidor aposentado da carreira de assistência social do Distrito Federal - Administrativo), em que postula principalmente o restabelecimento da "Gratificação em Políticas Sociais" (GPS) em seus proventos de aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de supressão da vantagem até o seu restabelecimento, e alternativamente a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que teria incidido sobre a gratificação.
B.
A sentença teria acolhido o pedido alternativo, o que constitui objeto de recursos do demandante e dos demandados.
C.
A questão controvertida (aposentadoria antes ou depois da Lei Distrital 5.184/2013 e consequente exclusão do pagamento da gratificação "GPS"), em razão de seus reflexos jurídicos, foi amplamente debatida na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual editou a Súmula 35 nos seguintes termos: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO".
D.
No caso concreto, o servidor aposentou-se em 26.11.2009 (id 15569588 - p.23), período anterior à edição da Lei Distrital 5.184/2013, devendo ser mantidos os valores até então percebidos a título de "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO" em seus proventos, dada a ocorrência do ato jurídico perfeito, no particular, ao tempo da aposentação.
E.
Por conseguinte, a sentença há de ser reformada para que se seja acolhido o pedido principal de restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" e de condenação solidária dos demandados ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35, de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
III.
Recurso da parte demandante conhecido e provido.
Sentença reformada.
Condenada a parte demandada (a) ao restabelecimento da GPS "Gratificação em Políticas Sociais" nos proventos da parte demandante, e (b) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 1.726,35 (mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), de abril a agosto de 2019, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
Prejudicados os recursos dos demandados.
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1656151, 07441651320198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há prova nos autos de que o autor se aposentou em 2012, antes, portanto, da Lei Distrital 5.184/2013, razão pela qual os seus pedidos merecem acolhimento.
Tem assim, o autor direito à pronta implementação da verba em seu contracheque com o pagamento do retroativo à data da supressão.
No que se refere ao índice de atualização monetária, Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Assim, a condenação será em montante diverso do pleiteado na inicial, porquanto utilizado pelo promovente índice diverso em seu cálculo, devendo-se considerar o valor base descrito no cálculo do promovido (36 parcelas de R$ 460,37 + 15 parcelas de R$ 460,37 + 5 parcelas de R$ 858,52, incluídas aí as parcelas de 13º salário), de abril de 2019 a novembro de 2023.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o IPREV-DF e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, ao restabelecimento da gratificação – GPS (antiga GASS/inativos) no contracheque do autor e ao pagamento, a título de GPS, de R$ 33.013,92 (36 parcelas de R$ 460,37 + 15 parcelas de R$ 460,37 e cinco parcelas de R$ 858,52, incluídas aí as parcelas de 13º salário), de abril de 2019 a novembro de 2023, acrescida das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, com reflexo no 13º salário.
Sobre tal valor base, há de incidir ainda correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, sem juros de mora, porquanto a citação se deu após a EC 113/21, desde o vencimento de cada parcela até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a atualização será pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767844-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767844-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANDAL OLIVEIRA BRITO DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:14
Outras decisões
-
05/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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