TJDFT - 0709821-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO DA CUNHA BOSI em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709821-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CARNEIRO DA CUNHA BOSI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, LJE.
Narra que é praticante de atividades físicas ao ar livre e dedica-se, em especial, ao ciclismo.
Diz que em uma de suas práticas de ciclismo, ao trafegar por dada localidade, próxima ao condomínio requerido, em área pública, acabou-se por colidir contra corrente irregularmente disposta pelo condomínio réu para controlar entrada e saída de veículos de visitantes do condomínio.
Informa que a corrente foi irregularmente disposta pelo fato de ter sido colocada sem nenhum tipo de sinalização.
Aduz que sofreu forte colisão, o que lhe ocasionou grave fratura óssea em seus dois cotovelos, e que precisou ser socorrido por viatura do Corpo de Bombeiros, hospitalizado e submetido a uma cirurgia de emergência para instalação de pinos, e que posteriormente submeteu-se a diversas sessões de fisioterapia, tendo ficado afastado de seu trabalho por aproximadamente 28 dias, com perda de renda.
Argui que suportou danos morais e estéticos.
Requer ao final a reparação por danos materiais no importe de R$ R$ 9.812,31; a reparação por danos estéticos em valor na o inferior que R$ 10.000,00; a reparação por danos morais fixados minimamente em R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece considerações sobre a ausência de responsabilidade civil e entende que houve a culpa exclusiva do requerente pelo acidente.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROVA PERICIAL O requerente formula pedido de reparação por dano estético.
Um dos documentos juntados, referente a sua evolução no tratamento da lesão, 175844837, informa que há possibilidade de sequelas, com rigidez articular, dor crônica, artrose precoce etc, mas não atesta categoricamente se existirão ou não.
Ora, a prova do dano estético e sua escorreita extensão é complexa, exige a perícia médica adequada, feita por perito a ser indicado pelo Judiciário, com participação de assistentes indicados pelas partes, sob o crivo do contraditório, que não pode ser substituída pelos relatórios médicos unilaterais, com suposições, juntados pelo próprio requerente.
Inclusive a fotografia juntada pelo requerente, referente à suposta sequela lesão em seu cotovelo esquerdo, carece de maior comprovação (leia-se: perícia), pois, como é cediço, ainda que se observe a boa-fé do requerente, fotos nãos são aptas a comprovação da extensão dos danos físicos.
Nesse toar, a reparação moral ou estética se mede pela extensão do dano, especialmente a de natureza estética.
Ocorre que para a comprovação da extensão do dano estético, ou seja, se a lesão deixou marcas, se ocorreu ou não perda permanente da mobilidade ou funcionalidade do membro, é necessária a prova pericial-médica.
Ora, como se sabe os Juizados Especiais Cíveis não comportam provas complexas.
Inclusive a perícia é vedada pelo microssistema dos Juizados, pois, conforme apontado acima, sua realização exige a nomeação de perito, além da feitura de proposta de honorários, o consentimento das partes, a perícia em si, a nomeação de assistentes do perito, a elaboração de quesitos, a eventual designação de instrução para oitiva do perito e dos assistentes, prazo para impugnação do laudo etc.
Evidentemente, tal dilação probatória é incompatível com os Juizados, já que as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução, mas sem os procedimentos inerentes à elaboração de laudo pericial (consoante a inteligência art. 33 da LJE).
Veja-se, o magistrado não tem conhecimento para auferir a extensão do dano estético ou em que grau ocorreu eventual perda de funcionalidade de membro ou mesmo se a cirurgia resultou em perda de massa óssea ou muscular.
Somente o perito poderá responder a esses quesitos.
Dessa maneira, urge a extinção do feito sem exame do mérito, podendo o requerente ingressar com a ação na vara cível comum, caso persista interesse no pedido de reparação por dano estético e vara da fazenda pública, caso o requerente entenda pela necessidade de formação do litisconsórcio entre o condomínio e o ente público (DISTRITO FEDERAL).
Por fim, friso que, diante do reconhecimento da incompetência deste Juizado, pela complexidade da matéria (e não ratione personae), abstenho-me de tecer maiores considerações sobre a necessidade de formação do litisconsórcio com o ente federativo (DF).
Posto isso, acolho a preliminar de incompetência absoluta e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 05:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:38
Mandado devolvido dependência
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08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709821-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CARNEIRO DA CUNHA BOSI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 185542817, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/04/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
05/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:09
Deferido o pedido de THIAGO CARNEIRO DA CUNHA BOSI - CPF: *35.***.*03-41 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/01/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:53
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:52
Deferido o pedido de THIAGO CARNEIRO DA CUNHA BOSI - CPF: *35.***.*03-41 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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