TJDFT - 0701698-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DO O FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de TEONILIA RODRIGUES ITACARAMBI em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701698-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: ANTONIO DO O FERREIRA, TEONILIA RODRIGUES ITACARAMBI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a suspensão do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701698-64.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GALVAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: ANTONIO DO O FERREIRA, TEONILIA RODRIGUES ITACARAMBI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo sem pedido de liminar.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:07
Outras decisões
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01/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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