TJDFT - 0706167-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 20:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706167-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO VALDIR DE CARVALHO, ANDRESSA DA SILVA CARVALHO, LETICIA DOS SANTOS BARROS CARVALHO, MARILENE MARIA DE CARVALHO, MARTALI MARIA DE CARVALHO MARQUES, NEIDE MARIA DE CARVALHO, N.
Y.
A.
C., ADRIANA ALVES VERAS, BEATRIZ DOS SANTOS BARROS CARVALHO, I.
D.
S.
B.
C., MARLAN DOS SANTOS BARROS, MARIA CECILIA PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ALVES VERAS, MARLAN DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de ação anulação de inventário extrajudicial ajuizada por ADÃO VALDIR DE CARVALHO e outros.
Os autores apresentam na inicial, emendada no ID. 190886375, que são herdeiros dos de cujus MARIA ABADIA DE CARVALHO e NEFTALY ANTONIO DE CARVALHO, falecidos, respectivamente, em 21/09/2008 e 06/04/2017.
Relatam que, em razão do evento morte, foram feitos dois inventários extrajudiciais e uma sobrepartilha extrajudicial, sendo que em todos houve a ocultação do herdeiro pré-morto Oliveiro Neftaly de Carvalho, o que suprimiu os direitos sucessórios dos herdeiros, filhos do Sr.
Oliveiro.
Assim, defendem que os inventários e a sobrepartilha extrajudiciais são nulas de pleno direito, pois não observaram a cota-parte do herdeiro pré-morto e dos seus descendentes, violando, assim, as disposições legais que regulam o tema.
Apresentam argumentos de direito que entende embasarem seus pedidos.
Ao final, requerem que sejam anuladas as Escrituras Públicas de Inventário e Sobrepartilha dos Espólios de Maria Abadia de Carvalho e de Neftaly Antônio de Carvalho.
Os autores recolheram custas processuais (ID. 156338065), juntaram procurações (IDs. 188673563 e seguintes) e documentos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação, oficiando pela procedência do pedido formulado (ID. 196463208).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A partir da análise dos autos, vê-se que todos os herdeiros estão de acordo quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados no presente processo, demonstrando, assim, uma unidade de interesse entre os demandantes, o que reforça a legitimidade e a necessidade de correção das irregularidades apontadas na exordial.
O fato de todos os herdeiros estarem alinhados quanto aos objetivos do processo evidencia a relevância e a urgência da questão sucessória, tornando imperativo o julgamento da matéria.
Dentro deste contexto, encontra-se suficientemente provada a existência de herdeiros que foram preteridos em seus direitos sucessórios.
A documentação anexada aos autos, que inclui as certidões de óbito (ID. 156338070) e os registros de nascimento dos herdeiros preteridos (ID. 156338074), comprova inequivocamente a relação de parentesco e a legitimidade dos descendentes do herdeiro pré-morto Oliveiro Neftaly de Carvalho.
A omissão desses herdeiros nos inventários extrajudiciais realizados viola os princípios da universalidade e da igualdade na sucessão, conforme preceituado no art. 610 do CPC, tornando necessária a anulação das partilhas extrajudiciais.
Além disso, acrescenta-se que a nulidade dos inventários e da sobrepartilha extrajudiciais é patente à luz do art. 166 do Código Civil, que dispõe sobre a nulidade dos negócios jurídicos, entre outros motivos, quando não revestirem a forma prescrita em lei ou não observarem as solenidades que a lei considera essenciais para sua validade.
A exclusão dos herdeiros preteridos compromete a validade das escrituras públicas de inventário e sobrepartilha dos espólios de Maria Abadia de Carvalho e Neftaly Antônio de Carvalho.
Desta forma, diante dessa grave violação dos direitos sucessórios, é necessário anular as partilhas e realizar uma nova partilha que contemple todos os herdeiros legitimamente habilitados.
Em consequência, a procedência dos pedidos dos autores, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Inventário do Espólio de Maria Abadia de Carvalho, registrado no prot. 087970, Livro 2855, Folha 036 do 2° Tabelião de Notas e Protesto Brasília/DF (ID. 156338067); 2) DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Inventário do Espólio de Neftaly Antônio de Carvalho, registrado no prot. 110543, Livro 3258-E, Folha 090 do 2° Tabelião de Notas e Protesto Brasília/DF (ID. 156338068); 3) DECLARAR a nulidade da Escritura Pública de Sobrepartilha dos Espólios de Maria Abadia de Carvalho e de Neftaly Antônio de Carvalho, registrado no prot. 120096, Livro 3395-E, Folha 001 do 2° Tabelião de Notas e Protesto Brasília/DF (ID. 156338069).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:05
Outras decisões
-
15/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
16/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706167-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: A.
V.
D.
C., A.
D.
S.
C., L.
D.
S.
B.
C., M.
M.
D.
C., M.
M.
D.
C.
M., N.
M.
D.
C., N.
Y.
A.
C., A.
A.
V., B.
D.
S.
B.
C., I.
D.
S.
B.
C., M.
D.
S.
B., M.
C.
P.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o segredo de justiça, eis que não se aplica o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, já que se trata de ação visando a anulação de inventário extrajudicial.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público atuante perante este juízo, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, ante a presença de menores no polo ativo.
Promova a parte autora a juntada de procurações, visando regularização da representação processual: 1) outorgada por N.Y.A.C., menor relativamente incapaz, assinada pela menor em conjunto com sua genitora A.
A.
V.; 2) outorgada e assinada por B.
D.
S.
B.
C., por já ter atingido a maioridade; 3) outorgada em nome de I.D.S.B.C, menor absolutamente incapaz, assinada por M.
D.
S.
B. como representante legal da menor.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado nome dos requerentes (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vindo emenda da parte autora, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação acerca da ação ajuizada, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação, observando-se que todos os interessados estão acordes quanto à causa de pedir e pedido do presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:27
Suscitado Conflito de Competência
-
04/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/04/2023 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:11
Declarada incompetência
-
24/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713759-06.2023.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Ricardo Barbosa Oliveira
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 20:11
Processo nº 0713759-06.2023.8.07.0004
Ricardo Barbosa Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:09
Processo nº 0714612-70.2023.8.07.0018
Ana Clara Abreu da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:23
Processo nº 0700812-41.2024.8.07.0017
Via Fotografias LTDA
Vania Cristina Morais
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:30
Processo nº 0706976-63.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Claiton Nobre Damaceno
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2017 11:47