TJDFT - 0700812-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700812-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: VANIA CRISTINA MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora solicitou a suspensão do feito, o qual indefiro em razão de irem de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, tal como a celeridade e simplicidade.
Ademais, não demonstrou que a exequente seja legítima para figurar no polo ativo da ação.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700812-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: VANIA CRISTINA MORAIS D E C I S Ã O Dispõe o Estatuto da Advocacia: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em consulta a este Tribunal, verifica-se que a advogada peticionante, Dra.
ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA, OAB/PR 89.287, possui mais de 70 processos distribuídos apenas este ano.
Ocorre que não apresentou OAB suplementar, a fim de se verificar a sua capacidade de postular além de 05 causas nesta Unidade da Federação.
Assim, intime-se a advogada peticionante para que apresente a inscrição suplementar.
Ademais, conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a adoção ao juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/02/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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