TJDFT - 0716698-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BORELA VALENTE em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716698-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUSTAVO BORELA VALENTE SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL em face de GUSTAVO BORELA VALENTE.
A decisão de ID 185587797 converteu em penhora a quantia R$ 6.007,45, bloqueado pelo Sistema Sisbajud, conforme relatório de ID 185587799 e, intimado, o DISTRITO FEDERAL informa que o depósito quita a dívida e requer a extinção da execução.
Em ID 186163395, reiterado em ID 201923116, a parte executada requer o desbloqueio das contas vinculadas ao seu CPF pelo cumprimento integral da obrigação, conforme certidão Sisbajud de ID 185587799.
Em que pese o relatório Sisbajud demonstrar o bloqueio do valor R$ 9.943,14 em mais de uma conta de titularidade do devedor, somente o valor R$ 6.007,45 foi penhorado para quitação do débito (decisão de ID 185587797, sendo o restante liberado.
II - Em razão da penhora da quantia R$ 6.007,45 em ID 185587797, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Independente de preclusão, promova a transferência dos valores bloqueados em ID 185587799, em favor do Fundo Pró-Jurídico, CNPJ: 04.***.***/0001-50, Banco BRB, Agência 125, Conta: 002.696-0, conforme requerido em ID 198586512.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações e baixa.
Custas processuais, se houver, pelo executado.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2024 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716698-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUSTAVO BORELA VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 184893326), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 6.007,45, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:16:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/12/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO BORELA VALENTE em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
05/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BORELA VALENTE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BORELA VALENTE em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:46
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO BORELA VALENTE - CPF: *62.***.*05-35 (AUTOR).
-
27/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708977-80.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Jefferson de Faria Lima
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:17
Processo nº 0708977-80.2024.8.07.0016
Jefferson de Faria Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thaysa Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:52
Processo nº 0715886-96.2023.8.07.0009
William Azevedo do Nascimento
Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 10:50
Processo nº 0701407-50.2022.8.07.0004
Roseli Pereira do Nascimento
Maria Cristina Rodrigues Oliveira do Nas...
Advogado: Alex de Queiroz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 16:01
Processo nº 0701407-50.2022.8.07.0004
Maria Cristina Rodrigues Oliveira do Nas...
Roseli Pereira do Nascimento
Advogado: Alex de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 10:38