TJDFT - 0714612-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA CLARA ABREU DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:14
Deferido o pedido de ANA CLARA ABREU DA SILVA - CPF: *36.***.*52-21 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CLARA ABREU DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:36
Deferido o pedido de ANA CLARA ABREU DA SILVA - CPF: *36.***.*52-21 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714612-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CLARA ABREU DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 14:09:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA CLARA ABREU DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714612-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CLARA ABREU DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
O Distrito Federal apresentou impugnação, requerendo a suspensão do feito, em observância ao Tema 1169 do STJ.
Afastou o índice de correção monetária utilizado e defendeu a inclusão da rubrica 60735 DEV.GPS – LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Alegou excesso de execução no montante de R$ 182,70.
A parte exequente concordou com a exclusão do mês de MAIO/2023 dos cálculos e manteve os índices utilizados (ID 186657080 e 188155516). É o simples relatório.
DECIDO.
De início, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores inativos da Assistência Social) quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013, observa-se que elas foram depositadas a título de ressarcimento pelo período em que foram pagas a menor, e não a título de devolução da contribuição previdenciária de que trata estes autos, conforme indicam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Por esse motivo, afasto a alegação do Distrito Federal, já que as rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.
GPS – LEI 5184/2013 não se referem à devolução do crédito perseguido pela parte exequente.
Considerando que a parte exequente encontra-se em atividade, o mês de MAIO/2023 deverá ser excluído do cálculo, uma vez que a Administração Pública suspendeu o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a GPS no referido mês.
Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:14:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de ANA CLARA ABREU DA SILVA - CPF: *36.***.*52-21 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714612-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CLARA ABREU DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Depreende-se da manifestação do Distrito Federal, que o(a) autor(a) está em atividade, porque afirma que o mês de maio não deve ser inserido em seus cálculos.
Observa-se que o(a) autor(a) cobra o período de 25/02/2014 até 01/05/2023, portanto, não deveria ter constado em seu cálculo a contribuição previdenciária do mês de maio, que só seria descontada no pagamento de junho/2023.
Mas, observo que no cálculo apresentado anexo à inicial, foi inserido o mês de maio de 2023.
Assim, antes de determinar a remessa dos autos à contadoria para esclarecer se há divergência entre os percentuais aplicados em seus cálculos e os percentuais utilizados nos cálculos do Distrito Federal, bem como qual dos dois índices está correto, fundamentando, defiro o prazo de 5 dias úteis para que a parte autora informe se está na ativa ou aposentado(a), se insiste na cobrança do mês de maio/2023 e os motivos pelos quais entende ser devida a inserção deste mês nos cálculos, ficando ciente de que ausência de manifestação ou de manifestação inexata sobre os pontos acima ensejará na retirada de tal mês dos cálculos.
Após a manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca da impugnação do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:09:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
20/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714612-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CLARA ABREU DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:32:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:46
Deferido o pedido de ANA CLARA ABREU DA SILVA - CPF: *36.***.*52-21 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/12/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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