TJDFT - 0726637-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726637-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NERIS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor na decisão ID 202692690.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Da Impugnação ao valor da causa O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a pretensão do autor é o recebimento da quantia de R$ 97.414,87 (noventa e sete mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), a título de restituição.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) ".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro, portanto, a inserção do feito na fase instrutória, como pretende a parte ré no ID 208116199.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726637-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NERIS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 205233264.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAQUIM NERIS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0726637-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM NERIS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Ante o v. acórdão de id. 201966059, procedo à análise da petição inicial.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:49
Outras decisões
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:15
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/03/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 03:19
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:20
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2020 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:22
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 00:12
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 19:12
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 02:40
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:12
Declarada incompetência
-
06/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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