TJDFT - 0705985-44.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:06
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA DE TARIFAS EM ATRASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TITULARIDADE DA FATURA. 1 – Ilegitimidade Passiva.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Quando há exame de questões de direito material, com análise de argumentos e provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A questão da responsabilidade pelo pagamento das dívidas referente a tarifa de água canalizada deixadas pelo antigo ocupante do imóvel é questão de mérito e como tal deve ser enfrentada. 2 – Contrato de prestação de serviços.
Distribuição de água.
Débitos referentes ao período posterior à desocupação do imóvel.
A prestação de serviços de captação e distribuição de água potável gera obrigação de natureza pessoal, vale dizer, não se relaciona com a detenção ou poder de fato sobre a coisa, mas decorre de uma relação contratual entre as partes.
Por ocasião do afastamento do imóvel, a autora deixou de solicitar o cancelamento dos serviços.
Dessa forma, permanece vinculada contratualmente ao débito até a data da solicitação de encerramento do serviço. 3 – Recurso conhecido e provido.
Recurso adesivo prejudicado. -
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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