TJDFT - 0738887-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LACERDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO E CARÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRADA. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). 2 – Hipossuficiência econômica.
Pessoa jurídica.
O agravante IGESDF é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, serviço social autônomo, sem patrimônio próprio, de interesse coletivo e utilidade pública, cuja missão é prestar assistência médica qualificada à população nos moldes do SUS e desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão na área da saúde, em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF.
Os documentos carreados aos autos demonstram situação financeira que reclama a concessão da gratuidade de justiça, na esteira da Súmula 481 do STJ.
Precedentes (Acórdão 1759936, 07181935020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível). 3 – Agravo conhecido e provido. ic -
05/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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