TJDFT - 0720844-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA ARQUIDAMIA ALMEIDA MENEZES em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A embargante alega omissão na sentença, ID 203030126 que extingui o processo sem resolução do mérito, sem contudo, apreciar o pedido de Habilitação da embargante no Processo como Terceira Interessada- ID 196464669. É o breve relato.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que a r. sentença embargada foi prolatada sem que fosse analisado o pedido de habilitação da embargante como terceira interessada no feito.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, passando, pois, a analisar o pedido de habilitação da Embargante nos autos como Terceira Interessada (id 187439903).
Em que pesem os argumentos da ora embargante, não há que se falar em deferimento do seu pedido de habilitação no presente processo.
Com efeito, da mera leitura da petição de ID 187439903, verifica-se que o suposto crédito da embargante não ostenta certeza, pois a própria embargante afirma que foi celebrado um "contrato verbal tácito" para pagamento de honorários advocatícios.
Ora, um contrato "tácito" e verbal não pode embasar o pedido de habilitação da suposta terceira interessada, já que a própria existência do seu crédito aos honorários é questão de alta indagação, impassível de ser discutida no inventário, nos exatos termos do art. 612, do CPC.
Destarte, nem mesmo o suposto quantum "tacitamente" previsto de honorários advocatícios restou, de plano, comprovado por meio de documentação idônea.
Ao revés, a alegação da parte baseia-se em suposto contrato tácito e verbal.
O direito da embargante, portanto, demanda ampla dilação probatória, inviável na via do inventário.
Rejeito, portanto, o pedido de habilitação como terceira interessada.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZA ARQUIDAMIA ALMEIDA MENEZES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:39
Outras decisões
-
24/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TEREZA ARQUIDAMIA ALMEIDA MENEZES em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de TEREZA ARQUIDAMIA ALMEIDA MENEZES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0720844-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELIDA DE ALMEIDA MACEDO, TEREZA ARQUIDAMIA ALMEIDA MENEZES INVENTARIADO(A): JOSE HIPOLITO DE ALMEIDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo anteriormente deferido, intime-se a parte autora a se manifestar acerca do pedido de habilitação de Id 187439903, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de Id 174387781.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:55
Deferido o pedido de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO - CPF: *98.***.*47-15 (HERDEIRO).
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31/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:20
Deferido o pedido de CELIDA DE ALMEIDA MACEDO - CPF: *98.***.*47-15 (HERDEIRO).
-
09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:52
Outras decisões
-
04/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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