TJDFT - 0701890-68.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701890-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA DESPACHO Digam as partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 245490348).
Prazo: 5 dias.
Após, ao Ministério Público.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 07:33:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
24/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Outras decisões
-
30/05/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701890-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ML LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.867,96, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista ao MP, para ciência.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 20:09:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:12
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
04/04/2025 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:23
Publicado Ata em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Ata em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2022 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:16
Outras decisões
-
12/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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