TJDFT - 0032550-59.2012.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Outras decisões
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Outras decisões
-
22/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:38
Outras decisões
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032550-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANDRE MONTEIRO MOTA, ANDREA LUCIA CARLONI, LEONARDO SILVA BORGES DESPACHO Intimo a executada para manifestar sobre a petição de ID 191939108.
Prazo: 05 dias.
Ficam as partes cientes de que podem apresentar proposta de acordo escrito, nos autos, a qualquer momento, para análise da parte contrária.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032550-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANDRE MONTEIRO MOTA, ANDREA LUCIA CARLONI, LEONARDO SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a penhora apresentada por ANDRÉA LÚCIA CARLONI MOTA.
A executada alega a impossibilidade de penhora de percentual de seu salário por ser a única mantenedora do lar, sendo responsável pelas despesas do lar que envolvem as de seu esposo André e do seu filho Filipe.
Aduz que por esta razão seus proventos líquidos da impugnante restam totalmente comprometidos às suas necessidades de subsistência e de sua família.
Junta documentos para comprovação de suas alegações.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao ID 189611198.
Entendo que a impugnação não merece acolhimento.
A decisão impugnada ao mesmo tempo que atendeu aos interesses do credor, permitindo a penhora de percentual do salário da parte executada, atendeu aos preceitos do princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando o mínimo existencial para a executada e sua família.
Os documentos juntados pelas partes demonstram que não se trata de pessoa hipossuficiente, que tem padrão de vida acima da média e que os valores penhorados não irão prejudicar sua subsistência.
Por essa razão entendo que permanecem hígidos os argumentos da decisão impugnada, devendo ser rejeitada a impugnação.
Preclusa a presente decisão, comunique-se ao órgão empregador para que realize a penhora salarial, nos termos da decisão de ID 185424271.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032550-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANDRE MONTEIRO MOTA, ANDREA LUCIA CARLONI, LEONARDO SILVA BORGES DESPACHO Intimo ANDREA LUCIA CARLONI para apresentar, no prazo de 5 dias, cópia integral da CTPS do seu esposo e do seu filho.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032550-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANDRE MONTEIRO MOTA, ANDREA LUCIA CARLONI, LEONARDO SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 185383742 pleiteando pela penhora de 30% da remuneração da executada ANDREA LUCIA CARLONI a ser descontado mensalmente pelo órgão pagador.
Por meio da decisão de ID 183248082, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos nos quais se noticiou ter o executado vínculo remunerado.
Em resposta ao do ofício (ID 183794297), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios juntou aos autos a ficha financeira de ID 183794297.
Decido.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, a executada é servidora pública junto ao TJDFT e analisando o contracheque juntado verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Assim, tendo em vista que a executada percebe remuneração líquida em média de R$ 11.500,00, perfeitamente cabível a penhora de 12% sobre os rendimentos.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora mensal de 12% sobre a remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia até a quitação do débito.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo (ID 185389442) e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:01
Outras decisões
-
16/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:19
Outras decisões
-
09/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:26
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 09:59
Deferido em parte o pedido de ANDREA LUCIA CARLONI - CPF: *39.***.*45-53 (EXECUTADO)
-
11/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:09
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:47
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:28
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:27
Processo Desarquivado
-
13/01/2020 12:12
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2019 15:54
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2019 04:42
Processo Desarquivado
-
14/12/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:07
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 18:44
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:15
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 08:17
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 20:08
Recebidos os autos
-
22/11/2019 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 22:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:36
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:55
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:53
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2019 17:48
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:55
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 04:54
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 05:14
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 04:49
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:55
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 03:47
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 20:13
Recebidos os autos
-
18/06/2019 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:34
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO MOTA em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:34
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA CARLONI em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:34
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BORGES em 17/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:21
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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