TJDFT - 0702962-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS CARVALHO NETO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702962-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, na fase de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer (Pj-e n. 0710182-97.2021.8.07.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, relativo ao custeio da perícia judicial.
Decido.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na espécie, ao interpor o presente recurso, o agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O pedido em tela foi indeferido, nos termos da decisão de ID 55409975, tendo sido determinado ao agravante que, com relação ao preparo recursal, de valor módico (R$ 44,13), fosse providenciado o seu recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC).
Não obstante, o agravante limitou-se a requerer a “reconsideração” da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça para a admissibilidade do presente recurso, por considerar “muito elevado” o valor do preparo, deixando, portanto, de observar o comando judicial que lhe fora dirigido.
Desse modo, verifica-se que o agravante desatendeu a pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal, relativo à realização do preparo recursal, o que resulta na negativa de seguimento do recurso, pois consumada a deserção.
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inc.
III, CPC).
Preclusa, arquivem-se.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVALDO DIAS CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*66-49 (AGRAVANTE)
-
21/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702962-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, na fase de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer (Pj-e n. 0710182-97.2021.8.07.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, relativo ao custeio da perícia judicial.
Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo indeferiu o pedido sem qualquer fundamento apesar de devidamente comprovada a hipossuficiência; que que a contratação de advogado (a) particular não é razão suficiente para o indeferimento da gratuidade de gratuita; que a regra é o deferimento do benefício, exceto se não houver elementos que comprovem o contrário, o que não é o caso dos autos, haja vista os documentos acostados comprovarem a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais; que a impossibilidade de arcar com os honorários periciais também ocorre diante da alteração na situação financeira do núcleo familiar, pois o contrato temporário de sua esposa, que exercia a função de professora substituta, encerrou-se em 31/12/2023; e que a sua situação de hipossuficiência é incontroversa, estando devidamente comprovada nos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que, em consequência, seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Decido.
Na fase de conhecimento, o réu, ora agravante, ao interpor a apelação, requereu o benefício da gratuidade de justiça, para fins de dispensa do preparo recursal.
O pedido foi indeferido por esta relatoria, nos termos da decisão de ID154764875 (autos originários), cujos fundamentos também se aplicam ao presente recurso.
Desse modo, com relação ao preparo recursal deste agravo de instrumento, de valor módico, deve ser providenciado o seu recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, CPC).
Ressalte-se que o recolhimento do preparo recursal não significa, todavia, perda do objeto do presente recurso, uma vez a análise da gratuidade de justiça estará adstrita a dispensa do pagamento de 50% dos honorários periciais pelo agravante, a ser definida por ocasião do julgamento do mérito, pelo colegiado.
Com efeito, nos termos do art. 98, § 5º, CPC, “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Realizado o preparo recursal, intime-se a parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Int.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:39
Outras Decisões
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/01/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724321-25.2019.8.07.0001
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 15:00
Processo nº 0706884-46.2021.8.07.0018
Adao Moura da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 15:36
Processo nº 0716102-18.2022.8.07.0001
Leodir Pedro Rech
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:33
Processo nº 0700906-95.2024.8.07.0014
Thiago Henrique Neves Rezende
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 10:49
Processo nº 0716102-18.2022.8.07.0001
Kasa Motors LTDA
Leodir Pedro Rech
Advogado: Joao Pablo Alves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:09