TJDFT - 0729222-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0729222-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DE BARROS SOUZA CLEMENTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte agravante informa o descumprimento pelo julgador monocrático do Acórdão 1807013, pelo qual provido o agravo de instrumento para “determinar a retomada do curso do cumprimento de sentença com a liberação do pagamento da parcela incontroversa do valor devido, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0723421-06.2023.8.07.0000”.
E requer “expedição de ofício aquele juízo determinando que o seu cumprimento se dê de forma imediata e independentemente do trânsito em julgado do presente recurso (ID55459860).
Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício.
Consta dos autos que o Juízo já foi comunicado do acórdão proferido pela 5ª Turma nos autos do Agravo de Instrumento 0729222-97.2023.8.07.0000, pelo qual julgado procedente o recurso “para determinar a retomada do curso do cumprimento de sentença com a liberação do pagamento da parcela incontroversa do valor devido, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0723421-06.2023.8.07.0000”. É certo que o ordenamento jurídico não confere a juízo a quo margem de valoração ao juiz quanto ao que definido por este Tribunal de Justiça; e acórdão deve ser cumprido até que sobrevenha eventual decisão de órgão jurisdicional superior suspendendo os seus efeitos.
Contudo, considerando já ter havido o julgamento do recurso pelo Tribunal, caso o Juízo, efetivamente, não cumpra o acórdão, violando a autoridade da decisão da Corte, o meio processual de insurgência adequado previsto no CPC não é petição nos autos do agravo de instrumento. À parte incumbe, se o caso, buscar o meio correto para fazer valer a decisão eventualmente violada.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
ARTIGO 535, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal, na Tese 28, considerou que é constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. 2.
Ainda que a decisão relativa à discussão do índice de correção monetária não tenha precluído, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, da diferença entre o valor exigido pelo credor e a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:31
Conhecido o recurso de MARILENE DE BARROS SOUZA CLEMENTE - CPF: *20.***.*83-68 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARILENE DE BARROS SOUZA CLEMENTE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:24
Indefiro
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24/07/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/07/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/07/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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