TJDFT - 0738326-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA.
DANO MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ) de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3.
O ônus de provar a culpa exclusiva do autor no tocante às transações questionadas na inicial era do Banco réu, mas não o fez.
Falhou com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra o cliente (vítima de roubo), não tendo observado, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 3.1.
No caso, o fato de não terem sido detectadas as operações atípicas realizada dia 01/07/2022 (diversos resgates no BB CDB DI em poucos minutos, e duas transferências via pix no mesmo dia e em menos de 10 minutos para a mesma destinatária, pessoa jurídica no valor total de R$ 8.000,00) pelos sistemas de segurança do Banco, somada à não comprovação de confirmação e restrição, denotam evidente inadequação e incorreção a fim de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos, o que representa acentuada negligência.
Patente o dever de indenizar os danos materiais e morais. 4.
O arbitramento dos ônus sucumbenciais tem como vetor o princípio da sucumbência, que se relaciona ao decaimento processual (a parte vencida, via de regra, deve pagar as despesas de quem ganha), que também guarda relação com o princípio da causalidade, cuja definição passa pela verificação a respeito daquele que motivou o ingresso da parte adversa em juízo, observando-se os critérios da causa e da evitabilidade da lide. 4.1.
Responsabilidade civil do Banco réu evidenciada na sentença, pedidos julgados parcialmente procedentes e definida sucumbência recíproca das partes, o que mantido nesta instância, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do apelante, pois observados os princípios da causalidade e da sucumbência (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, CPC). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/07/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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