TJDFT - 0741931-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDERLEI MUSKOPF em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:37
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/09/2024 14:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/09/2024 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
RÉU VENCIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUBSIDIARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme os artigos 82, § 2° e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 2.
A aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3.
Tendo havido extinção do feito com resolução do mérito e julgamento de procedência dos pedidos autorais, é cogente a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
24/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de VANDERLEI MUSKOPF - CPF: *20.***.*96-72 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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