TJDFT - 0714428-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:53
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio dos executados, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito por ele indicadas (ID 228581378), com vistas à penhora de eventual "faturamento" da executada Drogaria JK LTDA.
Todavia, nem sequer há lampejo de mero indício de que a executada percebe créditos dessa natureza, sendo o pedido fundado em mera conjectura.
Com efeito, "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
No mais, porque foram exauridos todos os meios para a localização de bens passíveis de expropriação, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 21/2/2025, ID 226799912), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 226630348.
Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2025 20:57
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DROGARIA JK LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão O executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT apresentou impugnação, ID 188639730, na qual suscinta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que nunca fez parte do quadro societário das executadas, senão atou como Diretor Financeiro da GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Alega que “consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tratando- se de factoring não há direito de regresso contra o avalista”, pois esse negócio jurídico “também chamado de fomento mercantil ou factoring, é uma operação financeira na qual uma a faturizadora compra de uma empresa faturizada,seus direitos creditórios (títulos de créditos a prazo) e paga à vista, com um desconto”, e “faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora”.
Ressalta, uma vez mais, que “nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “Assim, restou claro o posicionamento da Corte Superior no sentido de no bojo do contrato de factoring, a garantia da não insolvência dos créditos cedidos é única e exclusivamente da faturizadora, cujo risco advém do próprio contrato”.
Por fim, requer a extinção da execução em seu desfavor e o levantamento da penhora dos seus créditos derivados do processo número o 0703317-77.2020.8.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF.
O exequente, por sua vez (ID 190434331), rechaça a prefacial de ilegitimidade passiva, dizendo que o executado figura como avalista dos títulos que embasam o presente processo, havendo plena possibilidade de cobrar dele a obrigação estampada no título adquirido.
Afi9rma que os avalistas são responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação, independentemente de comporem ou não no quadro societário da devedora principal.
Frisa que as duplicatas foram emitidas em razão da compra de produtos farmacêuticos e não para garantir as operações de factoring, não sendo possível afastar a responsabilidade dos avalistas, pois houve circulação dos títulos, o que impõe a responsabilidade autônoma e solidária do avalista, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Invoca as disposições do artigo 12 da Lei 5.474/681 e do artigo 887 do Código Civil e, por fim, pugna pelo indeferimento do pedido para a permanência da penhora, com a condenação do impugnante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impugnante, uma vez que ele foi postado no polo passiva da execução porque assinou o título na condição de garantes (avalista), sendo de todo irrelevante o fato de não integrar o quadro social da pessoa jurídica devedora.
Quanto ao mais, o executado está a cobrar três duplicatas mercantis recebidas em face de sua atividade de factoring.
As duplicatas originariamente foram emitidas por MML CORDEIRO – DROGARIA JK LTDA em favor de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Então, esta última transferiu os títulos à exequente FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e, apenas nesta oportunidade foram prestados os avais por Pedro Henrique Simões Resende Boechat e Fellipe Simões Resende Boechat) são avalistas, ID 122619073.
Ou seja, os avalistas não figuraram no título originário desde sua emissão, senão a partir da cessão ao exequente FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Com efeito, o factoring é um contrato atípico, ou seja, sem regulamentação legal, sendo um misto de cessão de crédito, mandato e locação de serviços.
Assim, aplicam-lhe as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Todavia, é inadmissível garantia nessas avenças, pois o faturizador assume o risco pela insolvência do devedor, vedando-se o direito de regresso ou garantia por aval ou endosso quando lhe é transferido o crédito.
Sendo assim, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, entre elas o fato de que o factorizado não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do instituto.
Portanto, no contrato de faturização, o faturizado entrega ao faturizador um título de crédito emitido por terceiro, para fins de obtenção do numerário antes do vencimento do título.
O faturizador, por meio desse negócio jurídico, torna-se o novo credor do título, pagando seu valor com desconto de sua comissão, para receber do terceiro na data do vencimento.
E, caso o devedor não pague, o faturizador não poderá voltar-se contra o faturizado (mas apenas contra o devedor do título) e, por isso, é inválida a inserção de aval nessas operações, apesar de que ficam preservadas as garantias pretéritas, se já existentes (o não é o caso dos autos).
Dessa forma, o cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, que nada mais é do que álea de sua atividade.
Por isso, não pode haver previsão contrária no contrato, nem garantia por meio de avalistas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Grifei.
No caso em análise, portanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada (GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA) nem contra os avalistas inseridos no momento da operação de desconto (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT).
Em arremate, o aval somente seria hígido se constasse do título primitivo, desde sua emissão e, como foi concebido posteriormente, quando não havia direito de regresso, não tem validade.
Posto isso, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mais, acolho a impugnação para, com fundamento no inc.
I do art. 803 do CPC, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, em face do impugnante PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT, ID 188639730, decisão esta extensível ao outro avalista (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT) e à executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (faturizada), por se tratar de matéria de ordem pública.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados do impugnante (§2º do art. 85 do CPC), cuja fase de cumprimento - se não houver adimplemento nestes autos desde logo pelo exequente/sucumbente-, deverá ser deflagrada em procedimento apartado, com distribuição a este Juízo por dependência a esta execução, para evitar intercorrências neste feito.
No polo passivo, portanto, permanecerá apenas o devedor constante do título primitivo, a saber, DROGARIA JK LTDA.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados Pedro Henrique Simões Resende Boechat, Fellipe Simões Resende Boechat e GOL Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
Por conseguinte, desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo número o 0703317-77.2020.8.07.0006, em curso na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF.
Oportunamente, comunique-o ao aludido Juízo e, para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Quanto à executada remanescente DROGARIA JK LTDA (já citada, ID 138844420), as pesquisas de bens foram infrutíferas, de modo que o processo ficará suspenso em arquivo provisório até o dia 19/12/2024 (ID 1823999374), conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC.
Após isso, o processo ficará no arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC), com a ressalva de que eventuais diligências futuras requeridas pelo exequente e que forem infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2024 13:27
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO).
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (CPF: 34.***.***/0001-78); DROGARIA JK LTDA (CPF: 34.***.***/0001-34); FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT (CPF: *09.***.*60-61); PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT (CPF: *28.***.*38-89); ANA FLAVIA MENDES LOPES (CPF: *37.***.*96-45); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 02:28
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Objeto: Citação de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF/CNPJ: *09.***.*60-61.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 883,86 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:08:31.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714428-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA JK LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT 'Decisão A parte exequente requer a penhora dos créditos dos executados Fellipe Simões e Pedro Henrique, derivados do processo n.º 0703317-77.2020.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Para além disso, diante do insucesso das diligências para a localização do executado Fellipe Simões, requer a sua citação por edital. 1) Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem aos executados, Pedro Henrique Simões Boechat, CPF n.º *28.***.*38-89 e Fellipe Simões Resende Boechat, CPF nº 0009.352.601-61 (este, a título de arresto, com fundamento no art. 830 do CPC), até o limite do débito em execução, R$ 1.428,63, derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho/DF), no qual figuram como exequentes.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Fica desde logo intimado o executado Pedro Henrique, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 2) Da citação do executado Fellipe Simões Resende Boechat, por edital Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização do executado Fellipe Simões Resende Boechat.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação, inclusive a respeito da constrição no rosto dos autos n.º 0703317-77.2020.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos, em relação ao executado Fellipe: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição (por meio da Curadoria Especial), na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.3.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o veículo. 3.1.
Na sequência, à falta de endereço conhecido do executado Fellipe, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.3.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, intime-se-lhe por meio da Curadoria Especial. 3.4.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Neste ponto, em sendo infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 4.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 4.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/02/2024 22:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 11:46
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:28
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de DROGARIA JK LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 13:37
Juntada de mandado
-
16/09/2022 13:32
Juntada de mandado
-
16/09/2022 13:28
Juntada de mandado
-
15/09/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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