TJDFT - 0744473-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
17/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2025 15:07
Deferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 15:07
Outras decisões
-
21/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744473-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS Decisão Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Cadastrem-se no sistema PJE o sócio da executada, WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: *07.***.*10-44, bem como a empresa supostamente sucessora COMERCIAL DE COSMETICOS R & R LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-00.
Após, citem-se as pessoas acima referidas, por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:37
Deferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744473-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS Decisão Com efeito, o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de terceiro que não participou do negócio jurídico que deu ensejo à presente execução, em prestígio ao devido processo legal e ao contraditório (art. 9º e 10 do CPC), requer a prévia instauração de incidente próprio, nos moldes dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil c/c art. 50 do Código Civil.
Sobre a questão, assim decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
NECESSIDADE.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO IRREGULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022, g.n.) Neste cenário, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, é necessário que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Atente-se, outrossim, para o fato de que a executada, devedora principal, ainda não foi citada.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:01
Outras decisões
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744473-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS Decisão O exequente requer a expedição de ofícios endereçados às empresas Netflix e Ifood para que indiquem endereço atual do executado.
Contudo, o efeito de tal medida outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos.
Aliás, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos.
Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas, conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
No caso dos autos os aludidos bancos de dados foram consultados; porém, o executado não foi localizado para citação/intimação, donde se presume que ele está em local incerto e não sabido, o que impõe a citação/intimação ficta, como autoriza a primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Intime-se o exequente para informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o executada, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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