TJDFT - 0707540-93.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 22:52
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA Decisão I - Da inclusão do nome da executada nos assentamentos da Serasa Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA por este Juízo.
II - Expedição de certidão (art. 828 do CPC).
Expeça-se a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, nos termos do art. 828 do CPC.
Após, intime-se a parte para retirá-la.
III .
Da suspensão do processo No mais, à mingua de bens para expropriação, como a execução já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 118983141 - até 30/03/2023), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC , agora, transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:35
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 189531514.
Assim, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 08:59:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA Decisão Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado à conta indicada pela exequente (ID 189214071).
Em seguida, trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 67.706,64). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus não encontrou à Instituição Financeira indicada pelo Exequente, código do Banco "274".
De ordem, intimo o Exequente a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, indicando uma conta apta para transferência dos valores determinados.
Alertamos que a chave "pix" aceita pelo sistema Bankjus é o CNPJ, o qual deverá coincidir com o do Exequente.
Recorte nosso: Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 10:59:53 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
04/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 12.853,52 (REJANE BISPO DE LYRA), conforme item 2 da Decisão de ID 184996763.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada REJANE BISPO DE LYRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 11:42:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707540-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: REJANE BISPO DE LYRA Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Planilha atualizada do débito no ID 184837584. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 5.1.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 17:46
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 14:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 07:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/01/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/06/2020 08:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2020 02:20
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de REJANE BISPO DE LYRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 07:16
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2019 13:21
Expedição de Edital.
-
08/11/2019 11:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 06:33
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 23:01
Recebidos os autos
-
27/09/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/09/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 05:42
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 10:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 23/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:56
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 00:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 17:01
Expedição de Ofício.
-
30/11/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 15:15
Juntada de mandado
-
12/10/2018 04:05
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 19:23
Recebidos os autos
-
14/09/2018 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:06
Publicado Despacho em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 11:21
Recebidos os autos
-
13/07/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:00
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2017 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 18:51
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 14:21
Juntada de mandado
-
09/06/2017 01:52
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 08/06/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2017 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2017 11:06
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/05/2017 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2017 14:57
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/05/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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